RC 27193/2023
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02/03/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27193/2023, de 27 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/03/2023

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Coleta de resíduos recicláveis destituídos de valor econômico, descartados por não contribuinte.

I. O descarte de material inservível, destituído de valor econômico não pode ser caracterizado como saída de mercadoria, estando a sua movimentação fora do campo de incidência do ICMS e, portanto, não ensejando a emissão de documento fiscal.

II. Desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização e se caracterizam como mercadorias.

III. Na entrada de sucata coletada por meios próprios e não adquirida de terceiros em seu estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico (CNAE 22.29-3/01), relata que fabrica e vende pisos vinílicos para clientes em todos as Unidades da Federação.

2. Informa que tem uma parceria com seus clientes no âmbito de um projeto de sustentabilidade, o qual prevê a coleta das sobras de pisos nas obras de seus clientes não contribuintes do ICMS, concedendo um desconto financeiro em eventuais próximas compras.

3. Diante do exposto, indaga como deve proceder para realizar a coleta desse material tanto no Estado de São Paulo como em outros Estados, já que esses clientes não emitem documentos fiscais.



Interpretação

4. Registre-se, inicialmente, que, considerando que não foram trazidos maiores detalhes sobre a destinação das sobras de piso, assumiremos a premissa de que o material coletado será objeto de reciclagem pela Consulente.

5. Além disso, esta resposta considerará que as sobras a serem recolhidas constituem material inservível destituído de valor econômico para os clientes da Consulente, e que, portanto, para essas pessoas, trata-se apenas de lixo a ser descartado, sendo o eventual desconto em compras futuras mencionado mera liberalidade da Consulente.

6. Caso essas premissas não se confirmem a Consulente poderá retornar com nova consulta esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

7. Isso posto, salienta-se que, conforme entendimento reiterado deste órgão consultivo, a saída de lixo é, em princípio, ocorrência que não se reveste das características de saída de mercadoria, uma vez que, destituída de valor econômico, na coisa em si e em sua quantidade, não satisfaz o conceito de mercadoria. Assim, lixo é o material descartado, cedido de forma gratuita, sem valor econômico para quem o descarta e sem ônus econômico ou financeiro para quem recebe, não satisfazendo, portanto, o conceito de mercadoria, de modo que tal saída não é hipótese de incidência do ICMS e não enseja a emissão de Nota Fiscal, por força da vedação trazida pela norma do artigo 204 do RICMS/2000.

8. Por oportuno, cabe também informar que a legislação paulista diferencia os casos de descarte de lixo, das operações com sucatas, sendo que estas apresentam valor econômico. Conforme o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 392 do RICMS/2000) e já reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, “desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização”.

9. Então, embora os resíduos tenham natureza de lixo para os clientes que promovem o descarte, para a Consulente o volume coletado tem valor econômico pela quantidade do material, tendo em vista a possibilidade de reciclagem.

10. Sendo assim, conforme entendimentos anteriores desta Consultoria, convém explicitar que, para acompanhar o transporte desse material em território paulista, pode ser utilizado documento interno de controle da Consulente que mencione o local de origem e de destino, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

11. Ao dar entrada do material em seu estabelecimento, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal em nome próprio, nos termos definidos pelo artigo 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000, visto que não adquiriu a sucata de terceiros, mas a recolheu por meios próprios. Na mesma linha, não há que se falar em interrupção do diferimento na entrada da sucata no estabelecimento da Consulente (artigo 392 do RICMS/2000), porque não houve operações anteriores.

12. Faz-se importante lembrar que, quando a Consulente realiza a reciclagem ou recuperação desse material recebido graciosamente, o torna mercadoria novamente e o insere em novo ciclo de consumo. Logo, a venda de tais produtos pela Consulente será tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.

13. Por fim, ressalte-se que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas, escapando à competência desse órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto nas situações que envolverem estabelecimentos localizados em outro Estado. Nesse sentido, sugerimos que a Consulente formule consulta ao fisco dos outros Estados, conforme o caso, para confirmar a adoção dos procedimentos sugeridos.

14. Pelo exposto, consideramos respondida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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