Você está em: Legislação > RC 27205/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27205/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.205 31/03/2023 03/04/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Crédito Uso e Consumo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Pastilha, broca, fresa, macho e serra fita utilizados para acabamento, modificação e aperfeiçoamento dos produtos.</p><p></p><p>I. As aquisições de pastilha, broca, fresa, macho e serra fita, por suas características de materiais de uso ou consumo, não geram direito ao crédito.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/04/2023 05:33 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27205/2023, de 31 de março de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 03/04/2023EmentaICMS – Crédito – Pastilha, broca, fresa, macho e serra fita utilizados para acabamento, modificação e aperfeiçoamento dos produtos. I. As aquisições de pastilha, broca, fresa, macho e serra fita, por suas características de materiais de uso ou consumo, não geram direito ao crédito.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal os “serviços de usinagem, tornearia e solda”, conforme CNAE (25.39-0/01), faz referência ao subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001 para informar que no processo de fabricação de seus produtos utiliza alguns materiais e ferramentas como serras fitas, brocas, machos, fresas e pastilhas para acabamento, modificação e aperfeiçoamento dos produtos, afirmando que esses materiais e ferramentas nem sempre são utilizados para fabricação de uma única peça, porém, na sua utilização, sofrem um desgaste diminuindo sua vida útil. 2. Diante do exposto, questiona se pode considerar esses materiais e ferramentas como insumos, com aproveitamento do crédito do imposto com base no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001.Interpretação3. Inicialmente, é premissa da presente resposta a leitura da Decisão Normativa CAT-01/2001, de conhecimento da Consulente. 4. As normas reguladoras ali citadas estabeleceram as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo imobilizado, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações e combustível. 5. Assim, relativamente às mercadorias arroladas na petição inicial, entendemos que a pastilha, broca, fresa, macho e serra fita não se consomem imediatamente no processo produtivo (se consomem paulatinamente por desgaste, conforme exposto pela Consulente), sendo considerados como materiais de uso e consumo do estabelecimento, e, por isso, de acordo com o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), somente darão direito ao crédito de ICMS a partir de 2033.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário