RC 27215/2023
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19/08/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27215/2023, de 17 de agosto de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/08/2023

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento do imposto retido na hipótese de superveniente redução da carga tributária.

I. Nas saídas internas com veículos automotores, indicados no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 realizadas desde 15/01/2023, com valor do imposto retido por substituição tributária calculado com alíquota superior à aplicável em razão de superveniente redução de carga tributária, é cabível o ressarcimento do imposto ao contribuinte substituído tributário, nos termos da Portaria CAT 42/2018.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), tem como atividade principal cadastrada o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE 45.11-1/01) e como atividade secundária, dentre outras, o “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados” (CNAE 45.11-1/02).

2. Cita as alterações ocorridas nos parágrafos 7º e 8º do artigo 54 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, trazidas pelos Decretos 65.253/2020 e 65.453/2020, que adicionaram um complemento à alíquota aplicável nas saídas de veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico da substituição tributária e expõe seu entendimento, segundo o qual, tal complemento não mais seria aplicável desde 16 de janeiro de 2023.

3. Relata que essa alteração da carga tributária gerou uma diferença no custo dos veículos que estão em seu estoque, razão pela qual questiona (i) se a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Sefaz irá autorizar uma compensação do ICMS-ST retido a maior; (ii) qual o procedimento e documentos necessários para entrada desse pedido e (iii) se a Sefaz já tem aceitado o pedido de ressarcimento para esses casos.

Interpretação

4. Preliminarmente, esclarecemos que, desde 15 de janeiro de 2023, não mais se aplica o complemento referente às saídas internas de veículos automotores sob o regime jurídico da substituição tributária, em razão da revogação dos parágrafos 7º e 8º do artigo 54 do RICMS/2000, por força do Decreto 67.524/2023. Assim, volta a aplicação da alíquota de 12%, conforme previsão do inciso X do referido artigo.

5. Feita essa consideração, cabe informar que o contribuinte substituído que realizar operação destinada a consumidor final poderá ressarcir-se do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária em virtude de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação final, em relação às mercadorias recebidas que se encontravam em seu estoque quando da redução da carga tributária, conforme disposição do § 3º do artigo 269 do RICMS/2000.

6. Diante do exposto, a Consulente, na qualidade de substituída tributária, poderá se valer dos procedimentos da Portaria CAT 42/2018, a qual estabelece a disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado, para solicitar o ressarcimento do imposto retido a maior referente às mercadorias revendidas desde 15/01/2023, mas que tenham sido recebidas com o ICMS-ST calculado com base na carga tributária superior, vigente antes dessa data.

7. Dessa forma, não há que se falar em aproveitamento de crédito do imposto devido pela operação própria do substituto tributário, pois a restituição do imposto recolhido a maior será realizada por meio dos procedimentos dispostos na Portaria CAT 42/2018.

8.Esclarecemos que as dúvidas de natureza eminentemente procedimental devem ser encaminhadas ao “Fale Conosco”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho “Atendimento SEFAZ/Fale Conosco”. Alternativamente, a Consulente poderá comparecer ao Posto Fiscal, a fim de obter as orientações.

9. Assim, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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