RC 27226/2023
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01/03/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27226/2023, de 27 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/02/2023

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com aparelhos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I. As operações destinadas a contribuinte paulista com “colchão de ar de massagem”, classificado no código 9019.10.00 da NCM, que possui componentes eletrônicos que o caracterizem como um aparelho eletrônico, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, tendo em vista que essa mercadoria se caracteriza como aparelho de massagem e está incluída no item 78 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.81-4/00) exerce a atividade de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, afirma que adquire o produto “colchão de ar de massagem”, classificado no código 9019.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina.

2. Cita o item 78 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 e expõe seu entendimento de que, embora o código de classificação fiscal dessa mercadoria encontra-se abrangido nesse item, a descrição exata do seu produto não se enquadraria na descrição ali apresentada.

3. Questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária na aquisição dessas mercadorias.

Interpretação

4. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

5. Dessa forma, temos que as descrições das mercadorias listadas no código 9019.10.00 da NCM, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), são “aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica”.

5.1. Portanto, do transcrito acima, depreende-se que toda mercadoria classificada no código 9019.10.00 da NCM se caracteriza como um aparelho de mecanoterapia, de massagem ou de psicotécnica.

6. Por sua vez, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM/SH, ambas constantes no Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

6.1. Neste ponto, cabe esclarecer que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas atualmente na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).

7. Nesse sentido, o item 78 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, determina que as operações com “aparelhos de massagem”, classificados no código 9019.10.00 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

8. No caso das mercadorias comercializadas pela Consulente (“colchão de ar de massagem”), há que se verificar se elas são classificáveis como “aparelhos de massagem”. Para tanto, transcrevemos a definição de “aparelho” contida em alguns dicionários da língua portuguesa:

a) Dicionário Michaelis: “Aparelho: 1 Ato ou efeito de aparelhar. 2 Conjunto de peças, ferramentas, utensílios ou instrumentos, destinado a executar um trabalho ou prestar um serviço. 3 Preparativo para a realização de algo; apresto, aparelhamento. [...]”;

b) Dicionário Priberam da Língua Portuguesa: “Aparelho. 1. Acto de aparelhar. 2. Preparo, preparativos. 3. Conjunto de peças que formam um todo. [...]”;

c) Dicionário (dicionarioweb.com.br): “Aparelho: Ato de aparelhar. Preparo. [...]”.

9. Como se vê, o vocábulo “aparelho” tem uma acepção ampla, abrangendo de maneira indistinta diversos gêneros. Desse modo, o “colchão de ar de massagem” comercializada pela Consulente pode encaixar-se no conceito amplo do vocábulo, não havendo motivo conceitual para entendê-la como coisa radicalmente distinta das definições acima colacionadas.

9.1. Nesse ponto, cabe esclarecer que, no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, se enquadram os produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Dessa forma, para sujeição das operações com aparelho de massagem, classificado no código 9019.10.10 da NCM, ao regime de substituição tributária, além de estar arrolado no dispositivo, este deve necessariamente ser um produto eletrônico.

9.2. Como a Consulente não apresenta em seu relato maiores detalhes sobre o funcionamento da mercadoria adquirida, a presente resposta adotará como premissa que o produto possui componentes eletrônicos que o caracterizem como um aparelho eletrônico.

10. Diante do exposto, esclarecemos que as operações com “colchão de ar de massagem”, classificado no código 9019.10.00 da NCM, que possui componentes eletrônicos que o caracterizem como um aparelho eletrônico, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, tendo em vista que essa mercadoria se caracteriza como aparelho de massagem e está incluída no item 78 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.

11. Dessa forma, na aquisição interestadual dessa mercadoria de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, a Consulente deverá realizar o recolhimento antecipado do imposto na entrada do produto em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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