Você está em: Legislação > RC 27233/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27233/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.233 27/02/2023 28/02/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Venda de refeições congeladas com peixes pré-assados e venda de preparados de peixe em estado cru congelados para restaurantes e similares que irão utilizá-las no preparo de refeições ou alimentação.</p><p></p><p>I. As operações de venda de pratos congelados com peixe pré-assados, que serão submetidos somente ao aquecimento no estabelecimento do adquirente, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária.</p><p></p><p>II. As vendas de alimentos em estado cru congelados que necessitam de um preparo ou intervenção prévios por seus adquirentes para estarem aptos ao consumo estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária, por força do disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/03/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27233/2023, de 27 de fevereiro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 28/02/2023EmentaICMS – Substituição tributária – Venda de refeições congeladas com peixes pré-assados e venda de preparados de peixe em estado cru congelados para restaurantes e similares que irão utilizá-las no preparo de refeições ou alimentação. I. As operações de venda de pratos congelados com peixe pré-assados, que serão submetidos somente ao aquecimento no estabelecimento do adquirente, estão normalmente submetidas ao regime de substituição tributária. II. As vendas de alimentos em estado cru congelados que necessitam de um preparo ou intervenção prévios por seus adquirentes para estarem aptos ao consumo estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária, por força do disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000.Relato1. A Consulente que tem como atividade principal a “fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos” (CNAE 10.20-1/02) e como atividade secundária, dentre outras, a “criação de peixes em água doce” (CNAE 03.22-1/01), informa que adquire peixe vivo para realização de abate e beneficiamento para comercialização e pretende iniciar a atividade de fabricação dos seguintes produtos provenientes da preparação de pescados, classificados no código 1604.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): (i) tilápia com provolone congelado para assar ou fritar; (ii) tilápia à parmegiana congelada e pré-assada; (iii) kibe de tilápia congelado para assar ou fritar; (iv) bolinho de peixe congelado para assar ou fritar e (v) pururuca de tilápia pronto para consumo. 2. Informa que seus principais clientes são bares, restaurantes e similares que servem os referidos produtos como refeição aos clientes finais. Acrescenta que, com exceção da pururuca de tilápia, que não passa pelo processo de congelamento, os demais precisarão ser cozidos, assados ou fritos para estarem aptos para o consumo. 3. Diante do exposto, cita o artigo 264 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e questiona se o processo de cocção ou fritura configura industrialização por parte dos seus clientes e se, nesse caso, é aplicável o regime jurídico da substituição tributária com recolhimento antecipado do ICMS.Interpretação4. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias na NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação apresentada pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal. 5. Cumpre observar que, no que interessa à presente resposta, o inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, o qual dispõe sobre os processos de industrialização, em sua alínea “b” traz o conceito de beneficiamento, que se caracteriza como toda atividade que implique em modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto, ou ainda que o aperfeiçoe ao consumo. 6. No conceito, portanto, incluem-se procedimentos envolvendo produtos da indústria alimentícia que exigem do fornecedor algum tipo de preparo ou intervenção prévios para que se prestem ao consumo. 7. Do relato, nota-se que as mercadorias em tela, com exceção da pururuca de tilápia, não serão vendidas ao consumidor final no mesmo estado e na mesma condição em que forem recebidas pelos clientes da Consulente (bares, restaurantes e similares), exigindo do estabelecimento adquirente algum tipo de intervenção para que estejam aptas ao consumo. 8. No presente caso, há o fornecimento de: (i) um produto pronto pra consumo, a pururuca de tilápia; (ii) um produto pré-assado, a tilápia à parmegiana congelada e (iii) três produtos, cuja descrição trazida pela Consulente, não consta serem pré-assados, a tilápia com provolone congelada, o bolinho de peixe congelado e o kibe de tilápia congelado, razão pela qual partiremos do pressuposto que são vendidos em estado cru. 8.1 Caso essa premissa não esteja correta e esses alimentos sejam produzidos com algum tipo de pré-cozimento, a Consulente poderá retornar com nova consulta esclarecendo melhor esse ponto. 9. Assim, partindo pela tilápia à parmegiana pré-assada e congelada, esclarece-se que, no conceito de industrialização, incluem-se atividades como assar uma massa crua (congelada ou não) para posterior revenda, pois esse processo aperfeiçoa o produto para consumo ao modificar seu acabamento e aparência (beneficiamento). 10. Não se considera industrialização, contudo, o mero descongelamento e/ou aquecimento de alimentospré-assados. Com efeito, enquanto a atividade de assar ou fritar a tilápia com provolone, o bolinho ou o kibe de tilápia em estado cru impõe sensível modificação ao produto, transmudando-os em alimentos fritos ou assados (industrialização), o descongelamento ou simples aquecimento de refeiçãopré-assadaé ação que não altera o produto quanto a seu funcionamento, utilização, acabamento ou aparência, sendo mero ato preparatório e inerente à própria atividade de comercialização. 11. Nesse sentido, tendo em vista que a tilápia à parmegiana é vendida pré-assada e congelada, não se considera que essa mercadoria tenha sofrido qualquer processo semelhante ao de industrialização relacionado ao fornecimento e preparo de alimentação, sendo que a intervenção realizada se refere somente ao aquecimento prévio em fornos, ato que, efetivamente, não alterará o produto, sendo mero procedimento inerente à sua comercialização. Portanto, relativamente a essa mercadoria, afasta-se a previsão do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, sendo aplicável a sistemática da substituição tributária a tais operações, conforme item 84 do Anexo XVI da Portaria CAT-68/2019 (referente ao artigo 313-W do RICMS/2000). ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 84 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00. 11.1 Isso é, nessa situação, a Consulente atuará como substituta tributária, devendo a operação sujeitar-se ao regime de substituição tributária do imposto. 12. De modo diverso, temos a tilápia com provolone congelada, o bolinho de peixe congelado e o kibe de tilápia congelado que necessitam ser assados, cozidos ou fritos, não bastando seu mero descongelamento para estarem aptos ao consumo, exigindo assim um preparo interventivo distinto prévio para venda ao consumidor final. 12.1 Dessa forma, quanto a esses produtos, haja vista resultarem em modificação da sua natureza original (transformação), ao requerer algum tipo de preparo no estabelecimento adquirente para que se prestem ao consumo (industrialização no fornecimento de alimentação), não os revendendo do modo como os adquire (no caso, o item semipronto ou congelado), nessa hipótese, não se aplica o regime da substituição tributária por força do artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, desde que os referidos produtos sejam comercializados diretamente com os bares, restaurantes e similares. 13. Por fim, como exposto no relato, o produto pururuca de tilápia será servido ao consumidor final sem a necessidade de qualquer preparo, razão pela qual a Consulente atuará como substituta tributária, devendo a operação sujeitar-se ao regime de substituição tributária do imposto. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário