Você está em: Legislação > RC 27242/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27242/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.242 31/03/2023 03/04/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Crédito Ativo Imobilizado Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Suspensão do imposto estadual na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. O artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 prevê a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º a 3º-F do mesmo dispositivo, que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, ter o imposto suspenso na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.</p><p></p><p>II. A aplicação do benefício restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores relacionados nos §§ 3º a 3º-F do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/04/2023 05:33 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27242/2023, de 31 de março de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 03/04/2023EmentaICMS – Suspensão do imposto estadual na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000. I. O artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 prevê a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º a 3º-F do mesmo dispositivo, que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, ter o imposto suspenso na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado. II. A aplicação do benefício restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores relacionados nos §§ 3º a 3º-F do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal a “fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares”, conforme CNAE (10.99-6/07), e por atividades secundárias o “comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” e o “envasamento e empacotamento sob contrato”, conforme CNAEs (respectivamente, 46.37-1/99 e 82.92-0/00), informa que atua no ramo alimentício e que fabrica cápsulas gelatinosas moles, classificadas como complementos alimentares no código 2106.90.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), pretendendo importar um conjunto de máquinas para ampliação da sua linha de produção de cápsulas. 2. Diante do exposto questiona: 2.1 se a sua atividade está beneficiada pelas disposições do artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), considerando ser um ramo recente como incentivo ao desenvolvimento; ou 2.2 em caso negativo, se existe a possibilidade de solicitar a inclusão da CNAE principal 1099-06/07, correspondente à “fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares”, no rol de atividades beneficiadas por esse artigo.Interpretação3. Depreende-se da leitura do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 que ele prevê a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º a 3º-F do mesmo dispositivo, que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, ter o imposto suspenso na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado. 3.1 Como a Consulente não pertence a quaisquer dos setores relacionados nos §§ 3º a 3º-F do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, o que se verifica pela não inclusão da sua CNAE nesses dispositivos, a ela não se aplica as disposições ali previstas, o que responde de forma negativa ao primeiro questionamento apresentado. 3.2 Quanto ao pedido constante do subitem 2.2, cabe declarar a ineficácia da presente consulta relativamente a ele, com fundamento no artigo 517, inciso V, do RICMS/2000, por não dizer respeito a dúvida relativa à interpretação e aplicação da legislação tributária deste Estado, conforme exigido pelo artigo 510 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário