RC 27259/2023
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10/03/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27259/2023, de 07 de março de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/03/2023

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida sem que haja a circulação da mercadoria – Impossibilidade de correção com emissão de Nota Fiscal de entrada – Recusa de recebimento – Mercadorias não entregues ao destinatário – Devolução – Nota Fiscal.

I. Na operação de venda não efetuada e tendo havido a emissão da Nota Fiscal de saída sem que tenha ocorrido a efetiva circulação da mercadoria, não pode ser aplicado o procedimento relativo à devolução por recusa.

II. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/SP).

III. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida.

IV. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.

V. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).

VI. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada contendo as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).

VII. A Nota Fiscal referente à entrada deve ser emitida referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada a ser emitida pela Consulente (artigo 453, incisos I e III e parágrafo único, do RICMS/2000).

VIII. O estabelecimento remetente original deve constar do campo remetente na Nota Fiscal referente à entrada. Ademais, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.

IX. Em se tratando de operação de saída de mercadoria devidamente amparada por Nota Fiscal com CFOP consignado 6.101 – “Venda de produção do estabelecimento”, na Nota Fiscal de entrada que amparar a devolução em recusa deve ser consignado o CFOP 2.101 – “Devolução de venda de produção do estabelecimento” (Ajuste SINIEF 3/2022).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a de “produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto” (CNAE 01.41-5/02), ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, o CFOP a ser consignado em Nota Fiscal de entrada que ampara a recusa de venda interestadual.

2. Nesse contexto, informa que realiza vendas para não contribuinte e contribuinte de sementes certificadas. Relata, todavia, que existem situações que o transportador não encontra o destinatário, em outras que há recusa deste, e mesmo situações em que seu cliente cancela o pedido de compra antes mesmo de a mercadoria sair de seu estabelecimento.

3. Segue relatando que nas Respostas à Consulta nº 26255/2022, formulada pela própria Consulente, e nº 27041/2023, formulada por terceiros, que tratam de recusa/mercadoria não entregue, traz o entendimento de que, nos campos "DESTINATÁRIO/REMENTENTE" deve constar os dados do próprio emitente da Nota Fiscal de entrada que amparar o retorno da mercadoria não entregue.

4. Isso posto, expõe que nas operações originais de vendas (saídas) interestaduais, ao emitir a Nota Fiscal de entrada como o CFOP de início 2 (operação interestadual), os emissores não validam a operação pois a Consulente, situada em São Paulo, consta como destinatária. Entende que o correto seria o grupo 1. Cita como exemplo venda cuja Nota Fiscal estava consignada com CFOP 6.101.

Interpretação

5. De início, do que se depreende do relato, observa-se que a Consulente encontra-se procedendo de forma incorreta. Com efeito, o caso de recusa e mercadoria não entregue é caso distinto daquele em que o cliente solicita o cancelamento da compra antes da mercadoria sair do estabelecimento do remetente, ainda que este, já tenha emitido a respectiva Nota Fiscal de saída. Cada situação desta, tem tratamento legal distinto.

6. Como já reiteradamente manifestado por esta Consultoria, a recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, o destinatário não dá entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nem emite o documento fiscal referente à sua saída.

7. Por consequência lógica, nos casos em que não ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento remetente a utilização de procedimento seja de devolução por recusa de mercadoria ou por mercadoria não entregue não está correto.

8. Observa-se que nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, “é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços”.

9. A emissão de Nota Fiscal de entrada não é prevista para cancelar uma NF-e emitida e, portanto, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, este procedimento não é permitido.

10. Nos casos em que não há saída da mercadoria a circulação da mercadoria não se efetivou e, desse modo, em tese, sequer deveria ter sido emitida Nota Fiscal. Assim, o procedimento correto, em caso de emissão, é o de cancelamento da Nota Fiscal, expresso e legalmente previsto no artigo 18º, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 162/2008.

11. Desse modo, a regularização deve feita por meio de pedido de cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida sem que tenha ocorrido a circulação física da mercadoria, desde que dentro do período de apuração e que não tenha transcorrido o prazo de 480 horas para cancelamento extemporâneo de NF-e transmitida à Secretaria da Fazenda (artigo 18, § 1º, da Portaria CAT 162/2008).

12. Transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, previsto no artigo 18, § 2º, da Portaria CAT 162/2008, não será possível efetuar o cancelamento através do sistema. Nesse caso, deve ser observado o disposto na Decisão Normativa CAT nº 05/2019, que fornece os procedimentos a serem adotados na hipótese de cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal.

13. Assim, caso a Consulente já tenha efetuado indevidamente o procedimento de emissão de Nota Fiscal de entrada com o fim de anular a operação anterior, ou ainda esgotado o prazo de 480 horas para o cancelamento da Nota Fiscal, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal de sua jurisdição para regularizar sua situação, preferencialmente por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

14. Isso posto, passamos à análise do caso de efetiva recusa ou mercadoria não entregue.

14.1 A recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, o destinatário não dá entrada da mercadoria em seu estabelecimento, nem emite o documento fiscal referente à sua saída.

14.2. Em consequência, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento em virtude de recusa do destinatário em recebê-la caracteriza devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000, já de conhecimento da Consulente.

14.3. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000.

14.4. Nesse sentido, o inciso I do referido artigo determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.

14.5. Assim, em conformidade com o inciso I do artigo 453, do RICMS/2000, informa-se que os dados do cliente que se recusou a receber a mercadoria não deverão constar nos campos que identificam o remetente (grupo “E” da Nota Fiscal Eletrônica e campo “Remetente/Destinatário” do DANFE - Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda que essa operação se caracterize como uma “devolução”. Recorda-se que, uma vez que não houve, por parte do cliente, o recebimento da mercadoria em questão, ele não pode ser configurado como remetente da mercadoria não recebida, cabendo esse papel a própria Consulente.

14.5.1. Diante disso, no caso de recusa, o emitente do documento fiscal de entrada configura-se como remetente e também destinatário das mercadorias não recebidas, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados no campo “Remetente/Destinatário” indicado no DANFE.

14.6. Frise-se ainda que, na mesma linha do artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, o § 15, do artigo 127, do mesmo Regulamento, ao tratar da Nota Fiscal de devolução, estabelece que na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original. Portanto, considerando a atual emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, no campo “Informações Adicionais” da NF-e de entrada, deverão constar o número, a data de emissão e o valor da operação constantes do documento fiscal original, cuja chave de acesso será, ainda, referenciada em campo próprio da NF-e.

14.7. Ademais, importante ressaltar que o artigo 453, inciso III e parágrafo único, do RICMS/2000 determina que o contribuinte mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal e que seja indicado o motivo de a mercadoria não ter sido entregue a mercadoria. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignadas no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à entrada.

14.8. Vale ainda destacar que na operação de devolução de mercadoria ou bem, deve ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou bem (artigo 4º, inciso IV, c/c artigo 57 do RICMS e Convênio ICMS 54/2000).

14.9. É assegurado, ao contribuinte, o direito de creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido sua entrada no estabelecimento da Consulente, em razão do retorno da mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, consoante previsão do artigo 63, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000.

14.10. No tocante ao CFOP a ser informado na NF-e referente à entrada, registre-se que esse documento fiscal se presta a anular a operação de saída inicial. Dessa forma, a Consulente deverá emitir a NF-e de entrada utilizando o CFOP que guarde relação com a saída anterior.

15. Portanto, no exemplo trazido pela Consulente em que a operação interestadual de venda foi devidamente amparada por Nota Fiscal com CFOP 6.101 – “Venda de produção do estabelecimento”, na Nota Fiscal de entrada que amparar a devolução em recusa deve ser consignado o CFOP 2.101 – “Devolução de venda de produção do estabelecimento”, conforme disposições do Ajuste SINIEF 3/2022.

16. Por fim, registra-se que a presente reposta abrange os aspectos legais relacionados à situação exposta. Esclareça-se que análise de eventuais dúvidas acerca de preenchimento de documentos fiscais, bem como a rejeição de arquivos digitais, não configuram questões de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária, mas sim problema técnico-operacional relativo a sistemas tecnológicos de competência da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, órgão, este, competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento, implantação e manutenção dos sistemas de informações da Subsecretaria da Receita Estadual, nos termos do artigo 53, VI, “a”, e seguintes do Decreto nº 64.457/2022.

16.1 Na hipótese de deparar-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referido documento (NF-e), a Consulente poderá buscar orientação no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/CorreioEletronico.aspx), devendo selecionar a opção “NFe - Nota Fiscal Eletrônica”.

17. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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