RC 27273/2023
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03/08/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27273/2023, de 31 de julho de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/08/2023

Ementa

ICMS – Diferimento do imposto a que se refere o artigo 392 do RICMS/2000 – Operações com sucatas de metal.

I. O lançamento do imposto devido na saída interna de sucata de metal fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada em estabelecimento industrial (artigo 392, inciso III, do RICMS/2000).

II.É obrigatória a emissão da Nota Fiscal de entrada pelo estabelecimento industrial, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de sucata de metal,em razão da previsão do item 1 do parágrafo 1º do artigo 392 do RICMS/2000. Na emissão da referida Nota Fiscal de entrada deve-se indicar no quadro “Emitente” as informações do próprio estabelecimento industrial eno quadro “Destinatário/Remetente” as informações de seu fornecedor.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fundição de metais não-ferrosos e suas ligas (CNAE 24.52-1/00), relata que adquire sucata para industrialização e revenda, e que o ICMS relativo às operações com essas mercadorias vem diferido, conforme as notas fiscais que acompanham as mercadorias adquiridas.

2. Traz entendimento de que, em conformidade com o artigo 392 do RICMS/2000, deve emitir nota fiscal de entrada com destaque do ICMS, de acordo com as informações constantes da nota fiscal do fornecedor, e que o emitente dessa nota fiscal de entrada seria a própria Consulente e o destinatário/remetente seria o fornecedor.

3. Questiona sobre a correção de seu procedimento e sobre a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal de entrada.

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que essa consulta partirá do pressuposto de que a mercadoria adquirida pela Consulte é a sucata de metal a que se refere o caput do artigo 392 do RICMS/2000. Nesse ponto, ressalte-se que o entendimento desta Consultoria Tributária é no sentido de que desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), e cujo valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.

5. Além disso, depreende-se do relato que a dúvida da Consulente é referente à aquisição de sucata de metal de fornecedor contribuinte do ICMS localizado no Estado de São Paulo, ficando descartada a situação abrangida pelo parágrafo 2º do artigo 392 do RICMS/2000, que trata da entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg, adquirida de particulares, inclusive catadores.

6. Importante esclarecer que o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 se aplica exclusivamente em relação às mercadorias expressamente relacionadas em seu caput, ficando o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dessas mercadorias diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses prevista em seus incisos, no caso em tela, a sua entrada em estabelecimento industrial.

7. O diferimento implica a postergação do momento do lançamento do imposto para quando ocorrer sua entrada em estabelecimento industrial. Isto quer dizer que o estabelecimento industrial (Consulente) será responsável pelo lançamento e pelo recolhimento do ICMS devido pela entrada de sucata demetal em seu estabelecimento (conforme disposição do parágrafo 1º do artigo 392 do RICMS/2000), independentemente de destinar-se a revenda ou a industrialização.

8. Dessa forma, a Consulente (estabelecimento industrial adquirente de sucata de metal em operação interna neste Estado) deve realizar o débito do ICMS no livro Registro de Apuração de ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de sucata de metal” (disposições do parágrafo 1º do artigo 392 do RICMS/2000), independentemente de a sucata ter sido adquirida de fornecedor optante pelo RPA ou Simples Nacional; bem como emitir Nota Fiscal e escriturá-la com o crédito do ICMS pela entrada de sucata de metal, quando admitido (observada especialmente a disciplina do crédito do imposto - artigos 61 e seguintes do RICMS/2000).

9. Assim, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal de entrada pela Consulente, em razão da previsão do item 1 do parágrafo 1º do artigo 392 do RICMS/2000, que estipula que na entrada em estabelecimento industrial de sucata de metal, cujo lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas ficou diferido para essa entrada, deverá o estabelecimento industrial emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria. Além do cumprimento das outras obrigações previstas nesse mesmo dispositivo.

10. Quanto ao procedimento adotado pela Consulente, está correta, na emissão da Nota Fiscal de entrada, a indicação no quadro “Emitente” de suas próprias informações, e no quadro “Destinatário/Remetente” das informações de seu fornecedor. Além disso, nessa Nota Fiscal, no Campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, deve ser registrada a NF-e emitida por seu fornecedor. Por fim, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da sucata deve ser devidamente escriturada no livro Registro de Entradas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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