RC 27280/2023
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04/04/2023 05:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27280/2023, de 31 de março de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/04/2023

Ementa

ICMS – Armazém geral – Venda à ordem de mercadoria depositada em armazém geral com remessa direta do estabelecimento depositário para o destinatário final – Estabelecimentos vendedor remetente, armazém geral e adquirente original situados no Estado de São Paulo.

I. É permitida a operação quadrangular de venda à ordem de mercadoria depositada em armazém geral com remessa direta do estabelecimento depositário para o destinatário final, desde que vendedor remetente, armazém geral e adquirente original estejam todos situados no Estado de São Paulo.

II. Para tanto, devem ser utilizados os procedimentos previstos na disciplina de venda à ordem (artigo 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000), combinado aos procedimentos de remessa direta, por conta e ordem do depositante, de mercadoria depositada em estabelecimento classificado como armazém geral (artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000), fazendo-se as adaptações necessárias.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a “fabricação de embalagens de material plástico” (CNAE 22.22-6/00), ingressa com consulta questionando acerca da possibilidade de realizar operação de venda à ordem com mercadoria remetida diretamente de armazém geral, onde se encontra depositada, para o destinatário final.

2. Relata que, no desenvolvimento de suas atividades mercantis, pretende realizar operação de comercialização de mercadoria, utilizando-se da disciplina de venda à ordem, com estoque que se encontra depositado em armazém geral localizado no Estado de São Paulo, local de onde sairá a referida mercadoria.

3. Aponta o artigo 8º do Anexo VII Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), entendendo que, pelo fato de que todos os sujeitos envolvidos em tais operações se localizam em território paulista, poderia adotar os seguintes procedimentos:

3.1. Inicialmente, a Consulente remeterá mercadoria para depósito em armazém geral paulista, operação acobertada por Nota Fiscal emitida sob o CFOP 5.905 (“remessa para depósito fechado ou armazém geral”), sem destaque do imposto, em razão da não incidência do ICMS prevista no artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000;

3.2. Prosseguindo, efetuará venda de mercadoria à ordem com saída direta do armazém geral para destinatário indicado pelo cliente da Consulente, sendo emitida Nota Fiscal pela vendedora (Consulente) em nome do seu cliente (adquirente originário), com destaque do ICMS e sob o CFOP 5.118 (“venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”), indicando que a mercadoria será retirada do armazém geral paulista;

3.3. Para tanto, a Consulente (vendedora) emitirá Nota Fiscal, sob o CFOP 5.923 (“remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem”), em nome do destinatário (indicado pelo seu cliente – adquirente originário) para acompanhar a mercadoria. Por sua vez, o armazém geral emitirá Nota Fiscal de retorno simbólico em nome do depositante original (Consulente), sob o CFOP 5.907 (“retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral”), que deverá registrá-la em seu livro Registro de Entradas.

4. Diante do exposto, questiona se podem ser aplicados os procedimentos descritos à sua operação, aplicando a disciplina de venda à ordem de mercadoria com saída direta do armazém geral, por ordem do adquirente originário.

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre registrar que a Consulente não descreve as mercadorias que comercializa, de maneira que esta resposta não adentrará na análise de qualquer especificidade eventualmente aplicável (como benefícios, substituição tributária etc.). Além disso, reitera-se os registros dados pela Consulente em seu relato, de que todos os estabelecimentos envolvidos na operação (vendedor remetente, armazém geral, adquirente original e destinatário) estão situados no Estado de São Paulo.

6. Ainda em sede preliminar, esta resposta partirá do pressuposto de que o estabelecimento depositário da situação fática analisada enquadra-se no conceito legal de armazém geral, nos termos da legislação federal competente (Decretos Federais nºs 1.102/1903 e 3.855/2001; e Leis Federais nºs nº 9.973/2000 e nº 11.076/2004), tendo por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos que a represente, cuja atividade, devidamente registrada como armazém geral na JUCESP, está classificada, atualmente, no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais – emissão de warrants, podendo se valer das normas próprias aplicáveis aos armazéns gerais no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.

7. Feitas essas considerações preliminares, salienta-se que esta Consultoria Tributária tem manifestado o entendimento de que a disciplina de venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000), envolve, em regra, apenas três estabelecimentos. Sendo assim, a rigor, a operação pretendida pela Consulente não se enquadra nem nos termos da disciplina de venda à ordem e nem no artigo 8º do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, que regulamenta a saída das mercadorias depositadas em armazém geral com destino a outro estabelecimento.

7.1. Contudo, nas hipóteses em que não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, não há óbice para que se estabeleça procedimento análogo, conforme já efetuado, em situações semelhantes, por este órgão consultivo. Reitera-se, todavia, que cada hipótese deve ser analisada individualmente, caso a caso, considerando as particularidades da situação.

8. Nesse sentido, considerando-se que os estabelecimentos do vendedor remetente (Consulente), do armazém geral e do adquirente original encontram-se todos situados no Estado de São Paulo, para o caso acima descrito, com fundamento no artigo 108 do Código Tributário Nacional (CTN) o qual permite que a autoridade competente, para aplicar a legislação tributária, utilize a analogia na falta de disposição específica – a Consulente poderá se valer da disciplina de remessa à ordem, prevista no artigo 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000, juntamente com os procedimentos de remessa direta, por conta e ordem do depositante, de mercadoria depositada em estabelecimento classificado como armazém geral nos termos do artigo 8º, do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000. Para tanto, deverá fazer as adaptações necessárias. Assim, em resumo, as Notas Fiscais envoltas, no momento da saída da mercadoria, devem ser emitidas da seguinte forma:

8.1. O estabelecimento adquirente original (cliente da Consulente) deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 129, § 2º, 1, do RICMS/2000, em favor do destinatário da mercadoria, contendo o destaque do valor do imposto, quando devido, sob código CFOP 5.120 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”), consignando o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento vendedor remetente (Consulente);

8.2. O estabelecimento vendedor remetente e depositante (Consulente):

8.2.1. Nos termos do artigo 129, § 2º, 2, “a” c/c artigo 8º, § 4º, do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, deverá emitir Nota Fiscal em favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, sob o CFOP 5.923 (“remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”), referenciando a Nota Fiscal emitida pelo adquirente original (subitem 8.1 acima). Nela deverá ainda ser indicado que a saída da mercadoria ocorrerá do armazém geral. Por cautela, recomenda-se indicar também o número da presente resposta;

8.2.2. Nos termos do artigo 129, § 2º, 2, “b” c/c artigo 8º, caput, incisos I a IV, do Anexo VII do RICMS/2000, deverá emitir Nota Fiscal em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, sob o CFOP 5.118 (“venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”) ou 5.119 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”), referenciando a Nota Fiscal emitida acima (subitem 8.2.1) e a Nota Fiscal emitida pelo adquirente original (subitem 8.1). Neste documento fiscal também deverá ser informado que a saída ocorrerá do endereço do armazém geral. Por cautela, recomenda-se indicar também o número da presente resposta.

8.3. O armazém geral deverá emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante/vendedor remetente (artigo 8º do Anexo VII, § 1º), sem destaque do ICMS em razão da não incidência prevista no artigo 7º, inciso III, do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.907 (“retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral”), referenciando a Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente/depositante (subitem 8.2.2).

9. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento efetuado pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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