Você está em: Legislação > RC 27282/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27282/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.282 03/04/2023 04/04/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Aquisições de insumos no mercado interno para serem utilizados na industrialização de mercadoria a ser exportada sob o regime de "drawback" – Possibilidade de apropriação do crédito.</p><p align="justify"></p><p align="justify">I. A aquisição de insumos no mercado interno, em cuja operação incidiu normalmente o imposto, que serão utilizados como matéria-primas em conjunto com insumos importados sob o regime de “drawback” na modalidade suspensão do imposto, para a fabricação de mercadorias destinadas à exportação, gera direito ao crédito do ICMS incidente nessa aquisição.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/04/2023 04:03 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27282/2023, de 03 de abril de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 04/04/2023EmentaICMS – Aquisições de insumos no mercado interno para serem utilizados na industrialização de mercadoria a ser exportada sob o regime de "drawback" – Possibilidade de apropriação do crédito. I. A aquisição de insumos no mercado interno, em cuja operação incidiu normalmente o imposto, que serão utilizados como matéria-primas em conjunto com insumos importados sob o regime de “drawback” na modalidade suspensão do imposto, para a fabricação de mercadorias destinadas à exportação, gera direito ao crédito do ICMS incidente nessa aquisição.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (28.69-1/00) exerce a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios, afirma que pretende importar insumos sob o regime de “drawback” na modalidade suspensão. 2. Questiona sobre a possibilidade de se creditar do ICMS sobre insumos adquiridos no Estado de São Paulo que, junto com os insumos importados via “drawback”, serão utilizados para a fabricação dos equipamentos que serão exportados.Interpretação3. Preliminarmente, depreende-se que o produto final fabricado pela Consulente utiliza, como matérias-primas, insumos importados sob o regime “drawback”, nos termos do artigo 22 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e insumos adquiridos no mercado interno. Desse modo, o produto final resultado do processo de industrialização realizado pela Consulente e que se destinará à exportação é a conjunção dos insumos importados com os insumos adquiridos no mercado interno. 4. Vale ressaltar que a importação dos insumos sob o referido regime de “drawback” não dá direito ao crédito do ICMS, mas a aquisição dos demais insumos adquiridos no mercado interno, em cuja operação incidiu normalmente o imposto, e que irão conjuntamente com aqueles obtidos do exterior serem industrializados para a fabricação do produto final destinado à exportação, essa sim, gera crédito do ICMS. 5. Assim, tendo em vista que as aquisições de insumos no mercado interno tiveram a incidência regular do ICMS, em respeito ao princípio da não-cumulatividade do ICMS (artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e artigo 19 da Lei Complementar nº 87/1996), há o direito ao aproveitamento do crédito do ICMS pelo adquirente dessas mercadorias. 5.1. Lembra-se que o crédito do ICMS em questão deve atender a disciplina do artigo 61 do RICMS/2000, que dispõe sobre o direito de crédito relativo ao imposto anteriormente cobrado (condicionado aos requisitos previstos na legislação), relativamente à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, no estabelecimento. Tal norma está em consonância com o princípio da não-cumulatividade anteriormente citado. 6. Por sua vez, frise-se que o inciso I do artigo 68 do RICMS/2000 preceitua que não se exigirá o estorno do crédito em relação à operações não tributadas, previstas no inciso V do artigo 7º do mesmo Regulamento (saída de mercadoria com destino ao exterior). 7. Ante o exposto, considera-se esclarecida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário