RC 27288/2023
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31/10/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27288/2023, de 26 de outubro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/10/2023

Ementa

ICMS – Importação – Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária – Destruição – Despacho para consumo – Obrigações Acessórias.

I. A Nota Fiscal relativa à entrada de bem importado do exterior deve ser emitida quando referido bem entrar, real ou simbolicamente, no estabelecimento do importador.

II. Não deve ser emitida nova Nota Fiscal de entrada por ocasião do despacho para consumo de resíduos de bem importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária e objeto de destruição sob controle aduaneiro.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de automóveis, camionetas e utilitários” (CNAE 29.10-7/01), apresenta dúvida sobre a necessidade de emissão de Nota Fiscal em relação à nacionalização de sucata que será posteriormente comercializada.

2. Informa importar partes e peças classificadas nas posições 8708 e 8421 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, entre outras, e veículos classificados na posição 8703, sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, na modalidade suspensão total, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1600/2015, que trata da importação de bens que devem permanecer no país durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação.

3. Aponta que, de acordo com o artigo 136, inciso I, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, emite Nota Fiscal na entrada dos itens no país, os quais são utilizados na execução de testes em território nacional. Após a utilização, extinta sua finalidade, os bens são destruídos perante auditoria da Receita Federal do Brasil – RFB e transformados em sucata de metal (posição 7204 da NCM ou outras posições), a qual será vendida a empresas especializadas.

4. Prossegue informando que ao importar a mercadoria sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária é registrada uma Declaração de Admissão, que deverá ser encerrada anteriormente ao prazo final concedido pela RFB, com evidências de que o produto importado foi destruído, conforme artigo 44, inciso III, da IN RFB nº 1600/2015. Contudo, considerando que o resíduo oriundo da destruição dos bens possui valor econômico, a Consulente precisa nacionalizar a sucata mediante despacho para consumo.

5. Expõe que não localizou previsão legal para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, na nacionalização da sucata, mas tendo em vista a redação do § 7º do artigo 44 da IN RFB nº 1600/2015, visto que o resíduo tem valor econômico, pois ocorrerá venda dessa sucata gerada, questiona se está obrigada à emissão de Nota Fiscal para amparar a sua nacionalização, utilizando o CFOP 3.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).

6. Por fim, afirma que o recolhimento do ICMS será efetuado por guia de recolhimentos especiais, sem aplicação de redução de base de cálculo ou isenção, a menos que seja estabelecido algum benefício para os futuros recolhimentos.

Interpretação

7. Preliminarmente, essa resposta adotará como premissas que o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos bens para a realização de testes ocorreram neste Estado e que a fruição do regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos atende aos dispositivos da legislação estadual e federal.

7.1. Caso a premissa não se confirme, poderá a Consulente retornar com nova consulta, na qual deverá trazer todos os elementos para o integral conhecimento da situação, além de cumprir os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

8. Anote-se, ainda, que, considerando que a Consulente restringe sua consulta à emissão de Nota Fiscal na nacionalização da sucata, a presente resposta tratará apenas dos aspectos relativos às obrigações acessórias envolvidas em tal nacionalização.

9. Feitas essas observações preliminares, conforme artigos 136, inciso I, “f”, e 137, inciso I e § 1º do RICMS/2000, a Nota Fiscal relativa à entrada de bem importado do exterior deve ser emitida pelo importador por ocasião da entrada, real ou simbólica, do bem no seu estabelecimento. Inclusive, a legislação prevê que a Nota Fiscal de entrada emitida deve acompanhar o transporte do bem do local do desembaraço até o estabelecimento do importador, além do documento de desembaraço (DI).

10. Nesse sentido, quando ocorrer a nacionalização da sucata não deve ser emitida nova Nota Fiscal de entrada, visto que não há entrada no estabelecimento da Consulente a ser documentada por Nota Fiscal.

10.1. De fato, conforme previsto no artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000, a Nota Fiscal somente deve ser emitida na entrada de bem importado em seu estabelecimento, o que ocorre, no caso em análise, na importação de que trata o item 2 da presente resposta.

10.2. No momento do despacho para consumo da sucata decorrente da destruição do bem inicialmente importado sob o regime de admissão temporária, que já está em seu estabelecimento, a Consulente poderá emitir documento interno que oficialize a situação para efeitos contábeis, o qual pode ser elaborado na forma que melhor atender suas necessidades.

10.3. Recomenda-se, ainda, que a Consulente lavre termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, narrando o ocorrido (a destruição dos bens originalmente importados para teste e geração da sucata em seu estabelecimento). Frise-se que para a fiscalização do ICMS basta que o contribuinte possa provar de modo idôneo a ocorrência.

11. Isso posto, considera-se dirimida a indagação apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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