Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 27313/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27313/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.313 14/07/2023 17/07/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Obrigatoriedade de realizar a manifestação conclusiva após o registro do evento “Ciência da Emissão” – Ajuste SINIEF 07/2005.</p><p></p><p>I. O Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005 estabelece a data inicial de obrigatoriedade para determinados setores cumprirem o disposto no inciso II da cláusula décima quinta-B do mencionado Ajuste (registro de evento pelo destinatário da NF-e).</p><p>II. O contribuinte não obrigado a registrar o evento “Ciência da Emissão”, mesmo que o faça, não estará obrigado a realizar, posteriormente, os eventos de manifestação final (“Confirmação da Operação”, “Desconhecimento da Operação” ou "Operação não Realizada”).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/07/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27313/2023, de 14 de julho de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 17/07/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Obrigatoriedade de realizar a manifestação conclusiva após o registro do evento “Ciência da Emissão” – Ajuste SINIEF 07/2005. I. O Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005 estabelece a data inicial de obrigatoriedade para determinados setores cumprirem o disposto no inciso II da cláusula décima quinta-B do mencionado Ajuste (registro de evento pelo destinatário da NF-e). II. O contribuinte não obrigado a registrar o evento “Ciência da Emissão”, mesmo que o faça, não estará obrigado a realizar, posteriormente, os eventos de manifestação final (“Confirmação da Operação”, “Desconhecimento da Operação” ou "Operação não Realizada”).Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis” (CNAE 62.02-3/00), apresenta dúvida sobre a obrigatoriedade de se efetuar a manifestação conclusiva após o evento “Ciência da Operação”. 2. Cita o Ajuste SINIEF 07/2005 (cláusula décima quinta-C, § 5º), a Nota Técnica 2020.001 e relata que ao efetuar operações de compra de mercadorias realiza o evento de "Ciência da operação" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para que assim consiga fazer o download dos arquivos XMLs. 3. Diante dessa situação, questiona se, mesmo que a Consulente não se enquadre nas atividades obrigadas a realizar a manifestação, elencadas no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05, caso realize o evento "Ciência da Operação", ficará obrigada a efetuar posteriormente a manifestação conclusiva, qual seja, o registro de “confirmação da operação”, de “operação não realizada” ou de “desconhecimento da operação”. E, caso não o faça, se estará sujeita a algum tipo de penalidade.Interpretação4. Preliminarmente, registra-se que nos termos do inciso II da cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 07/2005, com as alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 38/2021, o destinatário da NF-e está obrigado ao registro dos seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e: a) Confirmação da Operação; b) Operação não Realizada; c) Desconhecimento da Operação; d) Ciência da Emissão; e) Ator Interessado na NF-e-Transportador. 5. Contudo, o § 1º da cláusula décima quinta-B do Ajuste SINIEF 07/2005 estabelece que o cumprimento do disposto no inciso II docaputda mesma cláusula deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II. Nesse sentido, o Anexo mencionado estabelece a data inicial de obrigatoriedade para determinados setores. Para outros setores, como os da Consulente, ainda não há previsão de obrigatoriedade no Estado de São Paulo. 6. Assim, enquanto a Consulente não estiver obrigada a registrar o evento “Ciência da Emissão”, mesmo que o faça, não estará obrigada a realizar, posteriormente, os eventos de manifestação final (“Confirmação da Operação”, “Desconhecimento da Operação” ou "Operação não Realizada”) e, consequentemente, não estará sujeita à eventual penalidade relativa à falta de manifestação. 7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário