Você está em: Legislação > RC 27320/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27320/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.320 20/04/2023 24/04/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadoria – Reestruturação de empresa por meio de transferência integral de estabelecimento – Alteração de titularidade – Continuidade das operações do estabelecimento – Nota Fiscal.</p><p></p><p>I. A legislação estadual do imposto determina que a Nota Fiscal emitida na saída de mercadorias contenha os dados do emitente e do destinatário dessas mercadorias (artigo 127 do RICMS/2000). </p><p>II. O novo titular assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direito do estabelecimento transferido. Desse modo, as transações efetuadas anteriormente à reestruturação da sociedade, que ainda não foram concluídas (ex: importação, devolução de mercadorias, etc.), serão assumidas pelo novo titular e, portanto, deverão ser os dados dessa empresa (estabelecimento sucessor) que deverão constar na Nota Fiscal de devolução e não os dados da empresa adquirente (estabelecimento sucedido).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/04/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27320/2023, de 20 de abril de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 24/04/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadoria – Reestruturação de empresa por meio de transferência integral de estabelecimento – Alteração de titularidade – Continuidade das operações do estabelecimento – Nota Fiscal. I. A legislação estadual do imposto determina que a Nota Fiscal emitida na saída de mercadorias contenha os dados do emitente e do destinatário dessas mercadorias (artigo 127 do RICMS/2000). II. O novo titular assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direito do estabelecimento transferido. Desse modo, as transações efetuadas anteriormente à reestruturação da sociedade, que ainda não foram concluídas (ex: importação, devolução de mercadorias, etc.), serão assumidas pelo novo titular e, portanto, deverão ser os dados dessa empresa (estabelecimento sucessor) que deverão constar na Nota Fiscal de devolução e não os dados da empresa adquirente (estabelecimento sucedido).Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente” (CNAE 23.99-1/99), apresenta dúvida sobre como proceder no recebimento de devolução de mercadorias comercializadas originalmente para estabelecimento objeto de posterior reestruturação por drop down. 2. Informa que recebeu uma devolução de mercadoria para a qual consta na Nota Fiscal um CNPJ distinto da empresa adquirente. Sobre o ocorrido, foi informada por seu cliente que a empresa para a qual foi realizada a venda original teve seus ativos transferidos para uma nova empresa (CNPJ diverso), de modo que houve a sucessão integral, sem interrupção das atividades ou mudança de endereço, contudo, sob nova titularidade ("reestruturação por drop down”). 3. Diante disso, questiona se é possível essa operação e qual a fundamentação legal.Interpretação4. De início, é importante registrar que, em regra, os negócios jurídicos que envolvem transformação na natureza e na forma de sociedades não estão diretamente afetos às questões tributárias pertinentes ao ICMS, pois cuidam de questões civis, ligadas ao patrimônio social e não à circulação de mercadorias. 5. Para a legislação do ICMS, não importa o modelo comercial adotado para a reestruturação da sociedade (cisão, fusão, incorporação, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento. Nesse ponto, registra-se que não há incidência do ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência integral do estabelecimento (Artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996), ou seja, aquela no qual o estabelecimento sucedido permanecerá desenvolvendo as suas atividades no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc. 6. Dessa feita, desde que no caso em análise, denominado no relato de “reestruturação por drop down”, o estabelecimento (adquirente original da mercadoria) tenha sido transferido em sua totalidade para uma nova empresa, que permanecerá exercendo a totalidade das atividades no mesmo local, com todos os elementos que as integram, fica configurada uma alteração de titularidade. 7. Nesse sentido, o novo titular assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direito do estabelecimento transferido. Desse modo, e tendo em vista a continuidade dos negócios, as transações efetuadas anteriormente à reestruturação da sociedade, que ainda não foram concluídas ou que terão efeitos após a criação da nova empresa (ex: importação, devolução de mercadorias, etc.), serão assumidas pelo novo titular e, portanto, deverão ser os dados dessa empresa (estabelecimento sucessor) que deverão constar na Nota Fiscal de devolução e não os dados da empresa adquirente (estabelecimento sucedido). 8. Desse modo, considerando a transferência de titularidade do estabelecimento, note-se que a legislação estadual do imposto determina que a Nota Fiscal emitida na saída de mercadorias, fato gerador do imposto, contenha os dados do emitente e do destinatário dessas mercadorias (artigo 127 do RICMS/2000). Assim, o estabelecimento sucessor não poderá devolver as mercadorias remetidas originalmente pela Consulente ao estabelecimento sucedido, em nome desse, tendo em vista que, formalmente, são estabelecimentos distintos (outro número de CNPJ). Portanto, como exposto acima, o remetente da mercadoria em devolução é o estabelecimento sucessor, de forma que deverá emitir o documento fiscal relativo à devolução com os seus próprios dados. 9. Com isso, consideram-se respondidas as questões apresentadas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário