Você está em: Legislação > RC 27324/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A Portaria CAT 102/2013, artigo 2º, inciso II, estabelece que o emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá emitir o MDF-e no transporte interestadual de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/03/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27324/2023, de 23 de março de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 24/03/2023EmentaICMS – Obrigações Acessórias – Remessa interestadual de insumos para o local de prestação do serviço – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e). I Na hipótese de envio de insumos, utilizados na prestação de serviço de dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres, ao local onde ocorrerá a referida prestação do serviço, estando a prestadora inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.949/6.949, consignando como destinatária a própria prestadora do serviço, devendo indicar no campo de “Informações Complementares” todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000. II. A Portaria CAT 102/2013, artigo 2º, inciso II, estabelece que o emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá emitir o MDF-e no transporte interestadual de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.Relato1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal a de “serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais” (CNAE 81.11-7/00) e como atividades econômicas secundárias a “instalação e manutenção elétrica” (CNAE 43.21-5/00), a “instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração” (CNAE 43.22-3/02), a “limpeza em prédios e em domicílios” (CNAE 81.21-4/00) e a “reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico” (CNAE 95.21-5/00), registradas no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, relata que presta “serviço de controle de pragas” e, para tanto, utiliza diversos produtos adquiridos de fornecedores estabelecidos no Estado de São Paulo, que são contribuintes do ICMS e que emitem para amparar a venda uma Nota Fiscal no modelo 55. 2. Informa que esse serviço é prestado pela Consulente no local onde estão situados os estabelecimentos dos tomadores, sendo que estes estão localizados em diversos estados. 3. Assevera que, quando a Consulente é contratada, seus colaboradores retiram de seu estabelecimento no Estado de São Paulo os produtos necessários para a prestação do serviço e se deslocam até o local da prestação “com o produto no veículo”. Nesse ponto registra que, para o trânsito dos produtos, os colaboradores levam consigo a Nota Fiscal de compra dos produtos, uma declaração de transporte de bens por não contribuinte do ICMS e o contrato da prestação de serviço. 4. A Consulente manifesta entendimento de que não está obrigada à emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e por se enquadrar na alínea “b” do inciso II da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 21/2010 e indaga se deve obrigar seus fornecedores a emitir o MDF-e para acompanhar o transporte interestadual desses produtos.Interpretação5. De início, cumpre ressaltar que a Consulente não esclarece se efetivamente exerce alguma atividade sujeita ao ICMS, sendo que o fato de estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) é mera formalidade que não implica, necessariamente, na sua condição de contribuinte. Todavia, uma vez inscrita, deverá cumprir as obrigações acessórias referentes as operações que realizar, inclusive quanto a emissão de documentos fiscais, conforme preconiza parágrafo 1º do artigo 498 do RICMS/2000. 6. Ademais, adota-se como premissas para a resposta que: (i) os serviços prestados se enquadram no subitem 7.13 (dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres) da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003; (ii) os produtos adquiridos são efetivamente utilizados e consumidos como insumos na referida prestação de serviço; (iii) seus colaboradores, que fazem a retirada e transporte dos insumos para a prestação de serviço, atuam na qualidade de representantes da Consulente e não em nome próprio; e (iv) o transporte é realizado em veículo pertencente à Consulente. 7. Verifica-se outrossim que, apesar de a Consulente citar a alínea “b” do inciso II da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 21/2010, que prevê a não obrigatoriedade de emissão de MDF-e por pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a Consulente encontra-se inscrita. Logo, para o presente caso, conclui-se pela inaplicabilidade do disposto na alínea “b” do inciso II da cláusula terceira-A do Ajuste SINIEF 21/2010. 7.1. Nesse ponto, necessário esclarecer que o fato de os insumos serem transportados por pessoas físicas, colaboradores da Consulente, não descaracteriza que se trata de saída realizada por uma pessoa jurídica inscrita no CADESP. Os colaboradores, no caso, atuam como mero representantes, já que não estão realizando a operação em nome próprio, mas em favor da Consulente que foi a empresa contratada para a prestação dos serviços e que efetivamente realiza a saída dos insumos. 8. Dessa forma, para remessa dos insumos do estabelecimento da Consulente até o local da prestação de serviço, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sem destaque do imposto, consignando como destinatária a própria prestadora do serviço (Consulente), devendo registrar no campo de “Informações Complementares” todas as informações relativas ao serviço a ser prestado, os dados do colaborador que realiza o transporte do insumo e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000. Recomenda-se também, por cautela, informar o número deste protocolo de consulta, devendo ser utilizado o CFOP 5.949/6.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), considerando que não há CFOP específico para acobertar essa remessa. 9. Quanto à obrigatoriedade de emissão de MDF-e, o artigo 2º da Portaria CAT 102/2013 estabelece que o emissor de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá emitir o MDF-e no transporte interestadual de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. 10. Portanto, considerando a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e por parte da Consulente, no transporte interestadual de insumos do estabelecimento prestador do serviço (Consulente) ao estabelecimento tomador estabelecido em outro Estado, deverá ser emitido o MDF-e pela Consulente para acompanhar os insumos durante o seu transporte. 11. Considerando que a Consulente está atuando em desacordo com o preconizado na presente resposta, recomendamos que busque regularizar suas operações, no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000). A solicitação deverá ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET. 11.1. A título colaborativo, sugerimos à Consulente a leitura da seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx 12. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário