RC 27331/2023
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16/09/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27331/2023, de 14 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/09/2023

Ementa

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis –Portaria CAT 42/2018 – Dispensa de transmissão dos arquivos digitais.

I. As operações com combustíveis, sujeitas ao regime de tributação monofásica do ICMS, não estão submetidas às disposições relativas ao regime de substituição tributária, não havendo que se falar em ressarcimento ou em complemento de imposto retido.

II. As operações com combustíveis sujeitas ao regime de tributação monofásica do ICMS não devem ser informadas no arquivo digital transmitido pelo contribuinte nos termos Portaria CAT 42/2018.

III. Na hipótese de o contribuinte comercializar apenas mercadorias sujeitas ao regime monofásico de tributação, não subsiste a obrigação de transferência do arquivo digital prevista na Portaria CAT 42/2018.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é o “comércio varejista de combustíveis para veículos automotores” (CNAE47.31-8/00), relata que adquire óleo diesel S-10 e S-500 de distribuidora de combustíveis paulista e efetua revenda para consumidor final.

2. Cita o artigo 412 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, que trata do regime de substituição tributária aplicado às operações com combustíveis, e menciona a sistemática de ressarcimento do imposto na hipótese de ter ocorrido uma retenção a maior em relação ao valor da operação final realizada, conforme o disposto na Portaria CAT 42/2018, tendo em vista que não aderiu ao Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária- ROT-ST.

3. Considerando a publicação do Convênio ICMS 199/2022, que trata do regime da tributação monofásica do ICMS para os combustíveis, indaga se continuará sujeita à sistemática de apuração de ressarcimento e complemento do imposto prevista na Portaria CAT 42/2018 ou se estaria dispensada da transmissão dos arquivos digitais de que trata essa Portaria, através do sistema e-Ressarcimento.

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe esclarecer que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o óleo diesel.

5. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que “em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)”.

6. Dessa forma, o óleo diesel, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixou de ser tributado pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo da sua cadeia de produção e circulação e passou a ser tributado uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.

7. Assim, pelo fato de o imposto referente à circulação do óleo diesel passar a ser recolhido uma única vez por um dos contribuintes descritos na cláusula terceira do Convênio 199/2022, as suas operações não se sujeitam às disposições relativas ao regime de substituição tributária previstas na legislação tributária. Dessa forma, não há que se falar mais em ressarcimento, nem na obrigação de recolhimento complementar do imposto por parte do adquirente.

8.Posto isso, importante esclarecer que o “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado”, previsto na Portaria CAT 42/2018, é destinado à apuração do complemento ou do ressarcimento do ICMS-ST nas hipóteses e nos termos dos artigos 265, 269, 277 e 426-A do RICMS/2000.

8.1 De acordo com o disposto no § 2º do artigo 1º dessa Portaria, para a apuração do complemento ou ressarcimento devem ser apresentadas, mensalmente, as informações exigidas pelo sistema, por meio de arquivo digital, sendo um único arquivo para todo o período de referência, abrangendo a totalidade das mercadorias comercializadas em operações sujeitas ao regime da substituição tributária ou de antecipação do imposto.

9. Dessa forma e, respondendo ao questionamento efetuado, não subsiste a obrigação de entrega do referido arquivo digital em relação às mercadorias sujeitas ao regime monofásico de tributação.

10. Por conseguinte, a Consulente deverá fazer a transmissão do arquivo digital apenas na hipótese de comercializar, além do óleo diesel, mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. Nesta situação, o arquivo transmitido deverá conter todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas nesse período de referência, conforme leiaute definido no Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado, não devendo constar de tal arquivo as informações relativas às operações com mercadorias sujeitas ao regime monofásico.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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