Você está em: Legislação > RC 27334/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27334/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.334 29/03/2023 30/03/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda presencial para adquirente pessoa jurídica domiciliada no exterior – CFOP.</p><p></p><p>I. Na venda presencial de mercadoria a pessoa jurídica domiciliada no exterior, que não possua um número de inscrição no CNPJ, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e, versão 7.0 (Ato COTEPE/ICMS 69/2020) o emitente do documento fiscal deverá, para identificar o adquirente pessoa jurídica estrangeira, indicar no Grupo E – Identificação do Destinatário da NF-e: (i) no campo CNPJ informar a tag idEstrangeiro; e (ii) no campo idEstrangeiro, poderá indicar o número do passaporte ou outro documento legal para identificar pessoa estrangeira, ressaltando-se que caso não possua tais informações, o referido campo aceita valor nulo. </p><p></p><p></p><p>II. A venda presencial é uma operação interna, devendo ser indicado o CFOP do grupo “5” no documento fiscal de venda.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 31/03/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27334/2023, de 29 de março de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 30/03/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Venda presencial para adquirente pessoa jurídica domiciliada no exterior – CFOP. I. Na venda presencial de mercadoria a pessoa jurídica domiciliada no exterior, que não possua um número de inscrição no CNPJ, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e, versão 7.0 (Ato COTEPE/ICMS 69/2020) o emitente do documento fiscal deverá, para identificar o adquirente pessoa jurídica estrangeira, indicar no Grupo E – Identificação do Destinatário da NF-e: (i) no campo CNPJ informar a tag idEstrangeiro; e (ii) no campo idEstrangeiro, poderá indicar o número do passaporte ou outro documento legal para identificar pessoa estrangeira, ressaltando-se que caso não possua tais informações, o referido campo aceita valor nulo. II. A venda presencial é uma operação interna, devendo ser indicado o CFOP do grupo “5” no documento fiscal de venda.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -supermercados” (CNAE 47.11-3/02), questiona a respeito da possibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para venda presencial à pessoa jurídica com “cadastro estrangeiro”, quando essa retira e consome os produtos dentro do Estado de São Paulo. 2. Cita a Resposta à Consulta Tributária 21541/2020, que trata sobre a venda presencial para adquirente domiciliado no exterior, contudo, são aquisições realizadas por pessoa física. 3. Ante o exposto, a Consulente manifesta entendimento de que, por se tratar de venda presencial, deve emitir a NF-e informando o código CFOP do grupo 5 e indaga se deve seguir a orientação prestada na Resposta à Consulta Tributária 21541/2020 para situação descrita.Interpretação4. Preliminarmente, vale esclarecer que a presente resposta adotará como premissas que a venda presencial realizada pela Consulente será para pessoa jurídica domiciliada no exterior e não obrigada à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ junto ao Ministério da Fazenda e que as mercadorias compradas não se destinam a posterior comercialização por esse adquirente. 5. Isso posto, cumpre-nos informar que as hipóteses em que os documentos fiscais relativos ao ICMS, e em especial as Notas Fiscais, devem ser emitidos estão descritas nos artigos 124, 125 e seguintes, 182 e seguintes, todos do RICMS/2000. 6. Esclarecemos, também, que a adoção da NF-e, modelo 55, não deve alterar os procedimentos normalmente previstos na legislação para determinada situação, devendo esse documento eletrônico ser utilizado em todas as hipóteses originariamente previstas para a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observando-se, inclusive, os requisitos estabelecidos pelo artigo 127 do RICMS/2000 (Portaria CAT 162/2008, artigo 40). 7. Na emissão da Nota Fiscal, por regra, conforme previsão expressa no artigo 127, inciso II, alínea “b”, do RICMS/2000, deverá ser indicado “o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Ministério da Fazenda”, conforme se tratar de pessoa física ou jurídica. 8. Todavia, considerando a situação objeto da consulta, na venda presencial de mercadoria a pessoa jurídica domiciliada no exterior, que não possua um número de inscrição no CNPJ, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte, Anexo I – Leiaute e Regras de Validação da NF-e, versão 7.0 (Ato COTEPE/ICMS 69/2020) a Consulente deverá, para identificar o adquirente pessoa jurídica estrangeira, indicar no Grupo E – Identificação do Destinatário da NF-e: (i) no campo CNPJ informar a tag idEstrangeiro; e (ii) no campo idEstrangeiro, poderá indicar o número do passaporte ou outro documento legal para identificar pessoa estrangeira, ressaltando-se que caso não possua tais informações, o referido campo aceita valor nulo. 8.1. Caso possua outras informações sobre o adquirente estrangeiro, recomendamos que a Consulente as indique no Grupo Z da NF-e em Informações Adicionais. 8.2. Para a emissão dessa NF-e, deverá ser utilizado o CFOP do grupo “5”, uma vez que a venda da mercadoria será presencial, dentro do próprio estabelecimento da Consulente (operação interna). 8.3. Observe-se, ainda, que, em se tratando de venda presencial, a operação estará sujeita ao ICMS com a aplicação da alíquota interna, sob as regras específicas de tributação previstas para a mercadoria. 9. Caso seja verificado algum problema de ordem operacional na adoção do procedimento indicado na presente resposta, a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e, no endereço eletrônico específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para esse fim, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/). 10. Por fim, recomendamos à Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Manual da NF-e; Perguntas Frequentes etc., a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta. 11. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário