Você está em: Legislação > RC 27335/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27335/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.335 31/03/2023 03/04/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Inserção de QR Code no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – Portaria CAT 162/2008.</p><p></p><p>I. Nos termos do inciso IV do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008, além dos demais requisitos ali previstos, o DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.</p><p></p><p>II. Os campos do DANFE deverão refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e.</p><p></p><p>III. O QR Code pode ser incluído no DANFE, em espaço obtido a partir da diminuição de campos existentes no documento, desde que mantidas as demais informações e as diretrizes que constam no Manual de Especificações Técnicas do DANFE.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/04/2023 05:33 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27335/2023, de 31 de março de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 03/04/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Inserção de QR Code no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – Portaria CAT 162/2008. I. Nos termos do inciso IV do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008, além dos demais requisitos ali previstos, o DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. II. Os campos do DANFE deverão refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e. III. O QR Code pode ser incluído no DANFE, em espaço obtido a partir da diminuição de campos existentes no documento, desde que mantidas as demais informações e as diretrizes que constam no Manual de Especificações Técnicas do DANFE.Relato1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de fabricação de cervejas e chopes (CNAE 11.13-5/02), relata que não encontrou, na Portaria CAT 162/2008, nenhum artigo que vede a inclusão de QR Code no campo “dados adicionais” do DANFE (Documento Auxiliar Nota Fiscal Eletrônica). 2. Acrescenta que a finalidade da inclusão do QR Code no campo dados adicionais do DANFE seria facilitar o pagamento dos clientes.Interpretação3. Inicialmente, ressalte-se que, nos termos do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008, além dos demais requisitos ali previstos, o DANFE deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE e deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e. 4. Entretanto, conforme inciso IV do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008, o DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. 5. Considerando-se que o QR Code pode ser considerado um elemento gráfico, não vemos óbices para que seja impresso o pretendido QR Code, contudo o mesmo não poderá ser incluído no campo “dados adicionais” do DANFE, tendo em vista que os campos do DANFE deverão refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e. 6. Não obstante, nada impede que o QR Code seja incluído no documento, em espaço obtido, por exemplo, a partir da diminuição de campos existentes no documento, desde que mantidas as demais informações e as diretrizes que constam no Manual de Especificações Técnicas do DANFE. 7. Com esses esclarecimentos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário