RC 27336/2023
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19/04/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27336/2023, de 17 de abril de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/04/2023

Ementa

ICMS – Isenção – Convênio ICMS 62/2019 – Operações com brócolis submetidos a processo de branqueamento e acondicionados em embalagem com marca própria.

I. O Convênio ICMS 62/2019 não foi internalizado na legislação tributária paulista até a presente data, razão pela qual as operações com brócolis submetidos a processo de branqueamento não são isentas.

II. Também não estão isentas as operações com brócolis acondicionados em embalagem com marca própria, não rudimentar.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de conservas de frutas (CNAE 10.31-7/00) e secundária de comércio varejista de hortifrutigranjeiros (CNAE 47.24-5/00), dentre outras, apresenta dúvida relacionada à operação com brócolis, submetido aos processos de corte, lavagem, branqueamento (aquecimento prévio ao congelamento), congelamento e acondicionamento em embalagem “própria com a marca da Consulente e não rudimentar”.

2. Faz referência ao inciso II do artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que concede isenção do imposto aos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural que especifica, à Decisão Normativa CAT-16/2009 (que conceitua estado natural) e ao Convênio ICMS 62/2019 (que estende a isenção ao produto que passou por processo de branqueamento) e indaga se a operação descrita no item 1 acima é isenta.

Interpretação

3. Cabe esclarecer inicialmente que os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são apenas autorizativos, não obrigando, portanto, as unidades federativas a internalizá-los. De fato, os convênios que tratam de benefícios fiscais implicam renúncia de receita e impactam no orçamento de cada ente, o que justifica a necessidade de concessão expressa dos benefícios fiscais por eles veiculados, em cada unidade federada, tendo em vista que, desde a edição da Lei Complementar 101/2000, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

4. Ademais, para a concessão do benefício no Estado de São Paulo, após a autorização prevista em convênio, deverão ser observadas as disposições contidas no artigo 23 da Lei 17.293/2020, cuja leitura recomendamos.

5. Do exposto, conclui-se que, após a autorização de concessão ou ampliação de benefícios fiscais prevista em convênio, devem ser observadas as disposições contidas no artigo 23 da Lei 17.293/2020, para internalizar o benefício autorizado por convênio.

6. Feitos esses esclarecimentos, informamos que o Convênio ICMS 62/2019 não foi internalizado na legislação tributária paulista até a presente data, razão pela qual não é possível aplicá-lo no Estado de São Paulo no que se refere à concessão ou ampliação de benefício.

7. Ressalte-se ainda que o acondicionamento em embalagem “própria com a marca da Consulente e não rudimentar” acarreta alteração da apresentação do produto (embalagem de apresentação) e também descaracteriza o estado natural do produto para fins de aplicação da legislação deste Estado (artigo 4º, inciso III, do RICMS/2000).

8. Assim, as operações com brócolis (brócolos) submetidos a branqueamento e acondicionados em embalagem própria com marca da Consulente não são isentas neste Estado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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