RC 27348/2023
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11/04/2023 04:41

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27348/2023, de 06 de abril de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/04/2023

Ementa

ITCMD – Doação – Limite de isenção.

I. Não se aplica a isenção prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000 à doação cujo valor ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, relata que pretende realizar uma doação, em dinheiro, no valor de R$ 150.000,00 para uma pessoa física e indaga se há imposto a ser pago nessa hipótese.

Interpretação

2. De início, adotaremos a premissa para a resposta de que tanto doador quanto donatário são domiciliados no Estado de São Paulo. Nessa hipótese o imposto compete ao Estado de São Paulo e o donatário será o contribuinte. Caso o donatário não resida nem seja domiciliado no Estado, o doador paulista será o contribuinte, conforme inciso III e parágrafo único do artigo 7º da Lei 10.705/2000.

3. Isso posto, nos termos da alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000, fica isenta do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs. Observe-se que, nas sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, para fins de aplicação dessa isenção, considera-se a soma das transmissões realizadas a esse título, dentro do mesmo exercício (§3º do artigo 9º da Lei 10.705/2000).

4. Em colaboração, informamos que o Consulente poderá consultar os valores atualizados de UFESPs no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet através do link https://portal.fazenda.sp.gov.br/. A UFESP relativa à 2023 esta fixada em R$ 34,26.

5. Assim, tendo em vista a extrapolação do limite isencional da transmissão por doação, verifica-se que incide imposto à alíquota de 4% sobre o valor total da doação a ser realizada pelo Consulente na hipótese indagada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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