Você está em: Legislação > RC 27348/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27348/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.348 06/04/2023 10/04/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ITCMD Doação Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação – Limite de isenção.</p><p></p><p>I. Não se aplica a isenção prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000 à doação cujo valor ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/04/2023 04:41 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27348/2023, de 06 de abril de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 10/04/2023EmentaITCMD – Doação – Limite de isenção. I. Não se aplica a isenção prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000 à doação cujo valor ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário.Relato1. O Consulente, pessoa física, relata que pretende realizar uma doação, em dinheiro, no valor de R$ 150.000,00 para uma pessoa física e indaga se há imposto a ser pago nessa hipótese.Interpretação2. De início, adotaremos a premissa para a resposta de que tanto doador quanto donatário são domiciliados no Estado de São Paulo. Nessa hipótese o imposto compete ao Estado de São Paulo e o donatário será o contribuinte. Caso o donatário não resida nem seja domiciliado no Estado, o doador paulista será o contribuinte, conforme inciso III e parágrafo único do artigo 7º da Lei 10.705/2000. 3. Isso posto, nos termos da alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000, fica isenta do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs. Observe-se que, nas sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, para fins de aplicação dessa isenção, considera-se a soma das transmissões realizadas a esse título, dentro do mesmo exercício (§3º do artigo 9º da Lei 10.705/2000). 4. Em colaboração, informamos que o Consulente poderá consultar os valores atualizados de UFESPs no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet através do link https://portal.fazenda.sp.gov.br/. A UFESP relativa à 2023 esta fixada em R$ 34,26. 5. Assim, tendo em vista a extrapolação do limite isencional da transmissão por doação, verifica-se que incide imposto à alíquota de 4% sobre o valor total da doação a ser realizada pelo Consulente na hipótese indagada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário