Você está em: Legislação > RC 27372/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 27372/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.372 18/09/2023 20/09/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 IPVA Obrigação principal Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>IPVA – Sinistro com perda total de veículo – Direito ao ressarcimento do imposto pago.</p><p></p><p>I. Não há previsão na legislação paulista para dispensa de pagamento ou para restituição do IPVA recolhido em razão de “perda total” de veículo por sinistro, exceto na hipótese em que ocorra a efetiva “baixa permanente” do veículo junto ao órgão de trânsito.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/09/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27372/2023, de 18 de setembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 20/09/2023EmentaIPVA – Sinistro com perda total de veículo – Direito ao ressarcimento do imposto pago. I. Não há previsão na legislação paulista para dispensa de pagamento ou para restituição do IPVA recolhido em razão de “perda total” de veículo por sinistro, exceto na hipótese em que ocorra a efetiva “baixa permanente” do veículo junto ao órgão de trânsito.Relato1. A Consulente, pessoa física, informa que seu pai era taxista e faleceu em 27/04/2022 em decorrência de um acidente de carro, veículo este dado como “perda total” pela seguradora no dia 28/03/2022. 2. Expõe que, atuando como inventariante e herdeira, assinou recibo transferindo a propriedade do carro para a seguradora. Acrescenta que, neste momento, para o Detran, o veículo deixou de ser da categoria aluguel (taxi) e gerou débito de IPVA no valor de R$1.101,17, pago para conclusão do processo de transferência do veículo para a seguradora e para o recebimento da indenização. 3. Sustenta que, embora pago, o débito de IPVA sequer era devido, pois tendo em vista a perda total do veículo “exsurge a falta de materialidade tributária por destruição do bem, o que impede a incidência do imposto”. 4. Por fim, informa que a legislação estadual prescreve que, em caso de furto ou roubo, o imposto será restituído proporcionalmente ao período de privação do bem, a contar do mês da ocorrência do fato. Por coerência e isonomia, entende que a mesma regra deve ser aplicada a casos de acidente com perda total do veículo, uma vez que se trata também de caso de privação do bem.Interpretação5. De início, informamos que essa resposta será dada apenas em tese, atendo-se à indagação apresentada, qual seja, o eventual direito à restituição de IPVA pago em caso de sinistro com “perda total” do veículo declarada pela seguradora, que adquire a propriedade do veículo. Assim, não nos manifestaremos sobre o negócio jurídico praticado entre a Consulente e a seguradora do veículo. 6. Isso posto, nos termos do artigo 14 da Lei 13.296/2008, fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, apenas nas hipóteses de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorridos no território do Estado de São Paulo. 7. Por sua vez, o § 2º do artigo 14 da Lei 13.296/2008 prevê que o Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente, a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento, nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse. 7.1. Tal dispositivo foi regulamentado pelo artigo 7º do Decreto 59.953/2013, que prevê que a dispensa de pagamento do IPVA, na hipótese de privação do direito de propriedade do veículo por furto ou roubo, estelionato ou “por baixa permanente junto ao órgão de trânsito”, poderá ser concedida a partir do exercício subsequente ao da ocorrência do evento. 7.2. Anote-se, assim, que não há previsão na legislação para dispensa de pagamento ou para restituição do IPVA recolhido em razão de “perda total” do veículo por sinistro, exceto na hipótese em que ocorra a efetiva “baixa permanente” do veículo junto ao órgão de trânsito. 8. Nesse ponto convém destacar que o pagamento de indenização pela seguradora, ainda que em razão do que se convencionou chamar de “perda total” do veículo por sinistro, não é necessariamente hipótese de baixa permanente do veículo, o que ocorre apenas quando o veículo é retirado definitivamente de circulação. 8.1. No caso em análise, em consulta ao sistema realizada com os dados fornecidos pela Consulente (RENAVAM), verifica-se que o veículo objeto de sinistro foi recuperado e revendido pela seguradora, não tendo sido definitivamente retirado de circulação. 9. Desse modo, a legislação paulista em vigor não prevê a dispensa de recolhimento de IPVA ou a restituição do valor do IPVA pago no caso de perda total de veículo por sinistro, nas situações em que não ocorra a “baixa permanente” do veículo junto ao órgão de trânsito.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário