RC 27387/2023
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12/04/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27387/2023, de 10 de abril de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/04/2023

Ementa

ICMS – Instituição de educação e assistência social – Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal de 1988 – Incidência.

I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos.

II. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços.

Relato

1. A Consulente, que declara ser instituição do terceiro setor que atua na área de educação e assistência social, relata que possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.

2. Manifesta a intenção de funcionar como uma cantina para comercializar lanches e informa que já “regularizou” seu CNPJ e sua Inscrição Estadual com o CNAE para essa atividade.

3. Expressa entendimento de que, apesar de na comercialização de alimentos manipulados e industrializados incidir ICMS, a Consulente, enquanto instituição possuidora do CEBAS, conforme Lei Complementar 187/2021, seria imune da incidência do ICMS, conforme o artigo 150 da Constituição Federal de 1988.

4. Ante o exposto, a Consulente questiona como pode, para suas futuras vendas “sem a tributação”, regularizar isso por meio do SAT e quais CST e CFOP poderia utilizar para tanto.

Interpretação

5. Observa-se inicialmente que, apesar de a Consulente informar que “regularizou” sua Inscrição Estadual de forma a constar em seu cadastro a CNAE relativa à atividade de cantina para comercialização de lanches, verificamos que o estabelecimento que ingressou com a consulta não possui Inscrição Estadual. Em virtude disso essa reposta partirá da premissa de que o estabelecimento ao qual a Consulente se refere é sua filial situada neste estado, cadastrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, que tem dentre suas atividades a de “cantinas - serviços de alimentação privativos” (CNAE 56.20-1/03).

6. Isso posto, cabe recordar que este Órgão Consultivo tem entendido, em análise aos critérios estabelecidos pelo artigo 150, inciso VI, alínea "c", e § 4º, da Constituição Federal, que esse dispositivo constitucional proíbe, tão-somente, a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades ali especificadas.

7. Assim, a referida imunidade constitucional é prevista apenas para as hipóteses que gravam diretamente o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades, como acontece com o Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que recaem sobre o patrimônio, ou com o Imposto de Renda – Pessoa Jurídica, que grava a renda auferida em determinado período. Ressalte-se que, nesses casos, a imunidade será aplicada quando o objeto da obrigação tributária, a ser afastada, estiver necessariamente relacionado com as finalidades essenciais da entidade.

8. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Dessa maneira, o ICMS não se encontra sob o abrigo da imunidade prevista na alínea “c” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal.

9. Essa interpretação encontra respaldo nas reflexões do Professor Sacha Calmon Navarro Coêlho, em sua obra: "Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário", 6ª edição, página 349:

"A imunidade das instituições de educação e assistência social as protege da incidência do IR, dos impostos sobre o patrimônio e dos impostos sobre serviços, não de outros, quer sejam as instituições contribuintes ‘de jure ou ‘de facto. Destes outros só se livrarão mediante isenção expressa, uma questão diversa".

10. Dessa forma, ainda que se caracterize como instituição de assistência social e educação sem fins lucrativos, o estabelecimento da Consulente se enquadra na condição de contribuinte do imposto, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, na medida em que pretende fornecer mercadorias de forma habitual, devendo, portanto, manter inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado (inciso XII do artigo 19 do RICMS/2000) e submeter-se a todas as demais regras do RICMS/2000, inclusive quanto às respectivas obrigações acessórias estabelecidas nesse regulamento, como a emissão de Nota Fiscal (artigo 498 do RICMS/2000).

11. Por fim, a título meramente colaborativo, recorda-se que o artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000 prevê a possibilidade de isenção sobre a saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, condicionada, no entanto, ao reconhecimento por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento, a pedido da interessada. Desse modo, preenchendo os requisitos do artigo citado, a Consulente poderá aplicar a referida isenção nas saídas de mercadoria de produção própria que realizar.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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