Você está em: Legislação > RC 27399/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27399/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.399 30/03/2023 03/04/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com manteiga.</p><p></p><p>I. As operações internas com manteiga encontram-se abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso IX, do Anexo II, do RICMS/2000, ainda que seja destinada a estabelecimentos industriais e que seja remetida em embalagens de cinco quilos.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/04/2023 05:33 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27399/2023, de 30 de março de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 03/04/2023EmentaICMS – Redução de base de cálculo – Operações internas com manteiga. I. As operações internas com manteiga encontram-se abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso IX, do Anexo II, do RICMS/2000, ainda que seja destinada a estabelecimentos industriais e que seja remetida em embalagens de cinco quilos.Relato1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade de “comércio atacadista de leite e laticínios” (CNAE: 46.31-1/00), relata que comercializa manteiga em embalagem de cinco quilos para “clientes transformadores” (subentende-se industriais) e que utiliza a alíquota de 18% para calcular o ICMS incidente em tais operações. 2. Cita o artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), mencionado que tal dispositivo trata de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com algumas mercadorias, dentre elas a manteiga. 3. Diante do exposto, indaga se tal redução de base de cálculo é aplicável às operações com manteiga em embalagem de cinco quilos. Interpretação4. De fato, a manteiga está elencada no inciso IX artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. 5. Assim, esclarecemos que, desde que o produto da Consulente seja manteiga (sem misturas com outros ingredientes), as operações internas com essa mercadoria encontram-se abrangidas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso IX, do Anexo II, do RICMS/2000 ainda que seja destinada a estabelecimentos industriais e que seja remetida em embalagens de cinco quilos. 6. Lembramos, por oportuno, que as operações com “manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g”, estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, conforme item 24 do Anexo XVI da Portaria CAT-68/2019. 7. Por fim, cabe ressaltar que, conforme o § 1º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, o benefício ali previsto fica condicionado a que a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio e que as operações sejam regularmente escrituradas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário