RC 27403M1/2024
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24/08/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27403M1/2024, de 21 de agosto de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/08/2024

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. As operações internas com “fibras de limpeza”, classificadas no código 6805.30.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-K do RICMS/2000, uma vez que a descrição destas mercadorias se adequa à arrolada no item 9 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.

II. As operações internas com esponjas destinadas exclusivamente para banho, classificadas no código 6805.30.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-K do RICMS/2000, uma vez que a descrição destas mercadorias não se adequa à arrolada no item 9 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), relata que comercializa as mercadorias esponja de limpeza, esponjas para banho e fibras de limpeza, classificando-as no código 6805.30.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Informa que sua dúvida tem relação com a aplicação do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/2000 e no item 9 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, que dispõe sobre as saídas internas de "esponjas para limpeza” e indica os códigos 3934.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 da NCM.

3. Assevera que as três mercadorias, esponja de limpeza, esponjas para banho e fibras de limpeza, são classificadas no código 6805.30.90 da NCM, embora não sejam todas tipificadas como esponjas de limpeza.

4. Questiona se para fins de enquadramento no regime de substituição tributária deve-se considerar a descrição do produto ou sua classificação fiscal. E se as mercadorias esponjas para banho e fibras de limpeza, por não serem consideradas esponjas de limpeza, estão enquadradas no regime de substituição tributária.

Interpretação

5. Inicialmente, saliente-se que a presente resposta analisará somente a aplicabilidade do regime de substituição tributária às operações internas ao Estado de São Paulo. No que tange às operações interestaduais com as referidas mercadorias, o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina que nas operações submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a outros Estados, o remetente paulista deve observar a legislação do Estado de destino das mercadorias, e, dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária nas operações interestaduais, a Consulente deve encaminhar consulta ao Fisco do Estado de destino.

6. Ressalte-se, ainda, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquele órgão para confirmação dessa classificação fiscal.

7. O item 9 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com “esponjas para limpeza”, classificadas nos códigos 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 ou 6805.30.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-K do RICMS/2000 (Operações com produtos de limpeza).

8. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes, atualmente, na Portaria CAT 68/2019.

9. Nesse sentido, embora as fibras de limpeza possam ter algumas características diferentes das esponjas para limpeza, como durabilidade e permeabilidade, essas mercadorias são substitutas quase perfeitas entre si. Além disso, em consulta ao site da Consulente na internet (visita em 14/08/2024), observa-se que as fibras de limpeza que comercializa são consideradas um tipo de esponja.

9.1. Logo, tendo em vista suas especificidades e formas de utilização, as mercadorias “fibras de limpeza” são caracterizadas como “esponjas para limpeza”, para efeitos de classificação na Portaria CAT 68/2019.

10. Portanto, as operações internas com fibras de limpeza, classificadas no código 6805.30.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-K do RICMS/2000, uma vez que a descrição destas mercadorias se adequa à arrolada no item 9 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.

11. Analisando-se as características das mercadorias “esponjas para banho”, verifica-se que essas não se adequam à descrição apresentada no item 9 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, visto tratar-se de esponjas para uso exclusivo em banho, ou seja, produtos para higiene pessoal, não podendo ser considerados como produto de limpeza.

12. Portanto, as operações internas com as mercadorias esponjas para banho, que sejam empregadas como produto de higiene pessoal exclusivo para banho, e que não possam ser utilizadas em hipótese alguma como produto de limpeza, classificadas no código 6805.30.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-K do RICMS/2000, uma vez que a descrição destas mercadorias não se adequa à arrolada no item 9 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.

13. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 27403/2023, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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