Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 27414/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27414/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.414 17/03/2023 20/03/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Mercadoria recebida de produtor rural por não contribuinte – Nota Fiscal de entrada.</p> <p>I. Não existe previsão na legislação do ICMS do Estado de São Paulo para emissão de Nota Fiscal por estabelecimento não inscrito no CADESP e não contribuinte do imposto.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/03/2023 09:41 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27414/2023, de 17 de março de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 20/03/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias - Mercadoria recebida de produtor rural por não contribuinte – Nota Fiscal de entrada. I. Não existe previsão na legislação do ICMS do Estado de São Paulo para emissão de Nota Fiscal por estabelecimento não inscrito no CADESP e não contribuinte do imposto.Relato1. A Consulente, pessoa jurídica, que tem como atividade principal registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica a “compra e venda de imóveis próprios” (código 68.10-2-01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), informa que não é contribuinte do ICMS e não tem inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP). 2. Relata que recebeu uma Nota Fiscal de Produtor Rural, modelo 4, ao adquirir mercadoria de produtor rural, e questiona como deve proceder, mencionando que o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 determina que o contribuinte paulista deve emitir Nota Fiscal de entrada nessa situação. Interpretação3. Inicialmente, cumpre esclarecer que a legislação do ICMS no Estado de São Paulo dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal às pessoas devidamente inscritas no CADESP, conforme previsto nos artigos 19 e 124 do RICMS/2000. 4. Verifica-se que, de acordo com o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, o contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem, remetido a qualquer título por produtor. 5. Sendo assim, considerando que a Consulente declara que não está inscrita no CADESP, não é contribuinte do ICMS, e, consequentemente, assumindo o pressuposto de que não realiza qualquer atividade que se sujeita ao ICMS, não está obrigada à emissão de Nota Fiscal, de acordo com a legislação do ICMS do Estado de São Paulo.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário