Você está em: Legislação > RC 27419/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27419/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.419 03/04/2023 04/04/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Obrigações acessórias Escrituração fiscal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – NF-e denegadas e números inutilizados.</p><p>I. Desde 1º de janeiro de 2023 não é mais obrigatória a escrituração no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas das informações relativas aos números de NF-e que tiverem sido inutilizados e aos números de NF-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NF-e denegada.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/04/2023 04:03 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27419/2023, de 03 de abril de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 04/04/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – NF-e denegadas e números inutilizados. I. Desde 1º de janeiro de 2023 não é mais obrigatória a escrituração no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas das informações relativas aos números de NF-e que tiverem sido inutilizados e aos números de NF-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NF-e denegada.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar” (código 46.49-4/08 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), entende que não seriam mais exigíveis as escriturações das informações de números de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) inutilizados e de NF-e denegadas, tanto no Livro Registro de Entradas quanto no Livro Registro de Saídas, argumentando que tais exigências foram cessadas a partir do dia 1º de janeiro de 2023, quando entrou em vigor a Portaria SRE 103/2022, que revogou os incisos I e II do artigo 39 da Portaria CAT 162/2008. 2. Diante do exposto, questiona se seu entendimento está correto. Caso não esteja e seja necessária a escrituração das referidas informações, questiona se deve informar os valores monetários. Interpretação3. Registre-se que a Portaria SRE 103/2022, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2023, realmente revogou os incisos I e II do artigo 39 da Portaria CAT 162/2008, que exigiam a escrituração dos referidos números. 4. Desse modo, desde 1º de janeiro de 2023 não é mais obrigatória a escrituração no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas das informações relativas aos números de NF-e que tiverem sido inutilizados e aos números de NF-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NF-e denegada. 5. Com esse esclarecimento, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário