RC 27438/2023
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18/04/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27438/2023, de 14 de abril de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/04/2023

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Sublimite – Reenquadramento no regime simplificado.

I. O contribuinte poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedido de recolher o ICMS como Simples Nacional, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00.

II. A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS no período mencionado de acordo com as regras do Regime Periódico de Apuração (RPA) devem ser regularizadas junto ao Posto Fiscal.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “restaurantes e similares” (CNAE: 56.11-2/01), bem como outras atividades secundárias, relata que em 2021 seu faturamento ultrapassou o sublimite estadual de R$ 3.600.000,00 e que em 2022 passou a recolher o ICMS fora do regime do Simples Nacional.

2. Afirma que em janeiro de 2022 passou a entregar mensalmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e que seu regime tributário registrado no CADESP passou automaticamente para “Regime Periódico de Apuração – RPA”.

3. Expõe que seu faturamento em 2022 foi inferior a R$ 3.600.000,00, motivo pelo qual solicitou a alteração de seu regime tributário para “Simples Nacional” relativamente ao ano de 2023.

3.1. Relata que tal solicitação foi aprovada na “triagem”, com determinada observação pertinente à entrega de GIAs relativas às competências de janeiro e fevereiro de 2023 a fim de facilitar o deferimento de seu pedido, mencionado que não concorda com tal observação.

4. Diante do exposto, apresenta consulta pertinente aos créditos e débitos gerados nos meses de janeiro de fevereiro de 2023.

Interpretação

5. Inicialmente, verifica-se, em consulta ao CADESP, que a Consulente já se encontra cadastrada como optante pelo Simples Nacional.

6. Vale lembrar que o § 1-A do artigo 20 da Lei Complementar n° 123/2006 dispõe que a empresa optante pelo Simples Nacional que ultrapassar em até 20% o limite da receita bruta acumulada ficará impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subsequente, como ocorreu com a Consulente no ano de 2022.

7. Não obstante, poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedida de recolher o ICMS como Simples Nacional, a empresa não auferir renda bruta anual superior a R$ 3.600.000,00, com o reenquadramento iniciado no ano subsequente ao ano em que o sublimite não foi extrapolado.

8. Quanto à emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS nos meses de janeiro e fevereiro de 2023 de acordo com as regras do RPA, a Consulente deve dirigir-se ao Posto Fiscal para orientação concernente à regularização da situação, tendo em vista tratar-se de matéria procedimental e não de interpretação da legislação tributária.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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