RC 27451/2023
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01/09/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27451/2023, de 30 de agosto de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 31/08/2023

Ementa

ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) – Inteligência da expressão “substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos” - Operações não beneficiadas pelo crédito outorgado – Ajuste contábil previsto na Portaria CAT-55/2017.

I. O crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aqueles relativos à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000.

II.A aplicação da fórmula disposta no artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 visa justamente apurar o percentual, relativo às saídas totais, em relação ao qual haverá a apropriação do crédito outorgado e, portanto, deverá haver o estorno de créditos. Assim, da aplicação da fórmula resulta a manutenção do crédito do imposto pago nas operações não beneficiadas pelo crédito outorgado.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “abate de aves”, conforme CNAE (10.12-1/01), e por atividades secundárias, dentre outras, a “fabricação de produtos de carne”, o “comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada” e o “comércio atacadista de aves abatidas e derivados”, conforme CNAEs (respectivamente, 10.13-9/01, 46.32-0/03 e 46.34-6/02), informa que:

1.1 no regular desenvolvimento de suas atividades, faz jus à escrituração de créditos outorgados de ICMS referentes às saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, dentre eles o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000);

1.2 na consecução de suas atividades, além de comercializar carne e demais produtos comestíveis frescos resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, também comercializa outros produtos, tais como embutidos (linguiça de frango) e subprodutos desse abate (farinha de vísceras, farinha de penas e óleo de vísceras, que podem ser utilizados sobretudo para alimentação animal ou preparo de rações animais);

1.3 em suas atividades são utilizadas três categorias de insumos: (i) insumos exclusivos à produção de mercadorias que fazem jus ao crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000; (ii) insumos comuns à produção de mercadorias que fazem e não fazem jus ao referido crédito outorgado; e (iii) insumos exclusivos à produção de mercadorias não contempladas pelo crédito outorgado;

1.4 além dos insumos elencados, também realiza a revenda de mercadorias preponderantemente alimentícias, tais como mandioca, pão de queijo e outros que não integram o cômputo do crédito outorgado de ICMS, além de carne, que integra o cálculo do crédito outorgado estabelecido no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000;

2. Entende que, por estarem excluídos do cálculo do crédito outorgado e para que não haja violação ao princípio da não cumulatividade, faz-se necessária a apropriação e manutenção de créditos de ICMS relativamente aos insumos de mercadorias não beneficiadas pelo referido crédito outorgado, bem como de mercadorias revendidas e que não façam jus ao referido crédito outorgado, apresentando, nesse contexto, consulta tributária com o objetivo de esclarecer dúvidas quanto à metodologia para apropriação dos créditos de ICMS relativamente às aquisições dos insumos exclusivos à produção de mercadorias não contempladas pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, quais sejam os embutidos e subprodutos decorrentes do abate.

3. Diante da declaração de ineficácia da Consulta CT 27055/2023, por ela formulada, apresenta os seguintes esclarecimentos/informações:

3.1 Os AIIMs contra ela lavrados, base da ineficácia da consulta 27055/2023, anteriormente apresentada, “foram lavrados em decorrência do indevido cálculo dos créditos outorgados previstos nos artigos 35 e 40, ambos do Anexo III do RICMS/2000, sem vínculo com o creditamento decorrente da aquisição de insumos”.

3.2 Não é objeto da consulta a delimitação do alcance dos créditos outorgados previstos nos artigos 35 e 40 do Anexo III do RICMS/2000, matéria sobre a qual a Consulente não tem dúvidas, tendo inclusive liquidado os débitos tributários constituídos pelos mencionados autos de infração.

3.3 O objeto da presente consulta são os créditos relativos aos insumos adquiridos exclusivamente para utilização na produção de mercadorias não abrangidas pelo crédito outorgado de ICMS disposto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

4. Diante do exposto, faz várias considerações quanto à possibilidade de apropriação de créditos regulares relativamente às operações não alcançadas pelo crédito outorgado e quanto à metodologia de cálculo para aproveitamento dos créditos, a depender da destinação dada aos insumos dentro do processo produtivo, para apresentar os questionamentos/entendimentos abaixo, citando várias respostas a consultas que fundamentariam seus entendimentos (Respostas às Consultas Tributárias 16559/2017, 16607/2017, 16654/2017, 16840/2017, 16914/2017, 18907/2018, 18908/2018, 22201/2020 e 25901/2022):

4.1 Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que a manutenção dos créditos regulares de ICMS vinculados às compras dos insumos comuns destinados à industrialização tanto das mercadorias alcançadas quanto das não alcançadas pelo crédito outorgado deve ser calculada nos termos do previsto no artigo 5º da Portaria CAT 55/2017? Entendimento da Consulente: sim.

4.2 Em caso de resposta positiva para o subitem 4.1 supra, e considerando o § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, está correto o entendimento da Consulente no sentido de que, pelo fato de as saídas de embutidos e dos subprodutos do abate de aves não serem incluídas no cálculo do crédito outorgado, é possível a apropriação e a manutenção dos créditos de ICMS vinculados à entrada dos insumos destinados exclusivamente à produção daquelas mercadorias, sem aplicação do ajuste contábil previsto no artigo 5º da Portaria CAT nº 55/2017? Entendimento da Consulente: sim, sendo admitida a manutenção integral do crédito, exceto no caso de saída de mercadoria resultante de sua industrialização que tenha regra específica que impeça a manutenção integral ou parcial do crédito.

4.3 Em caso de resposta positiva para o subitem 4.2 e considerando a possibilidade de aproveitamento do crédito de ICMS sobre os insumos vinculados exclusivamente a mercadorias que não constam no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, é possível à Consulente promover o aproveitamento extemporâneo dos valores que deixaram de ser creditados nos últimos 5 (cinco) anos? Entendimento da Consulente: sim.

4.4 Em relação às mercadorias adquiridas pela Consulente e que sejam apenas revendidas, tais como mandioca, pão de queijo e outros produtos alimentícios, sem qualquer processo de industrialização, que não integram o valor total das saídas para fins de cômputo do crédito outorgado de ICMS do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, é possível a apropriação e a manutenção dos créditos de ICMS vinculados a elas, sem aplicação do ajuste contábil previsto no artigo 5º da Portaria CAT nº 55/2017? Entendimento da Consulente: considerando que as mercadorias adquiridas para revenda não devem integrar o cálculo do crédito outorgado de ICMS, exceto no caso das carnes, nos termos do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito de ICMS relativo à aquisição dessas mercadorias deve ser calculado de forma apartada, sem a aplicação do ajuste contábil previsto no artigo 5º da Portaria CAT nº 55/2017.

Interpretação

5. Preliminarmente, diante dos esclarecimentos/informações prestados pela Consulente no item 3, observa-se que os questionamentos apresentados não dizem respeito a fato praticado por estabelecimento em relação ao qual foi lavrado auto de infração, razão pela qual procederemos à resposta aos questionamentos apresentados.

6. Ainda preliminarmente, esclarecemos que estamos assumindo a premissa de que os itens comercializados pela Consulente não estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Caso essa premissa não se confirme, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.

7. Isso posto, relativamente ao crédito outorgado de que trata o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, ressaltamos que é opção do estabelecimento abatedor e do estabelecimento industrial frigorífico localizado neste Estado que realizar saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da referida saída, nos moldes nele estabelecidos, ou valer-se do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas nesse mesmo Regulamento.

8. Reitera-se que o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 substituirá o aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do ativo imobilizado), exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000, conforme previsto no § 4º do mencionado artigo 40.

9. Todavia, com base no princípio da não-cumulatividade, tem-se que essa vedação se refere diretamente à “saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno” beneficiada pelo crédito outorgado, e não a todas as saídas realizadas pelo estabelecimento (abatedor e industrial frigorífico).

10. Nesse sentido, oartigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos, de acordo com a fórmula ali estabelecida. Esclarecendo as variáveis “B”, “C” e “T” da fórmula descrita no inciso I do artigo 5º Portaria CAT-55/2017, temos que:

10.1. a variável “B” é a média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, exceto aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

10.2. a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, esse valor de crédito deve incluirtodo e qualquer créditoa que o contribuinte faria jus, independentemente do crédito outorgado em análise (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada, insumos para industrialização, energia elétrica etc.), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000; ou seja, apenas os créditos decorrentes da entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS/2000 não deverão compor a variável “C”;

10.3. a variável “T” é a média dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, exceto aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

11. Como se pode observar,o valor de crédito a ser estornado é proporcional ao valor das saídas às quais foi aplicado o benefício do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Em outras palavras,a aplicação da fórmula visa justamente apurar o percentual, relativo às saídas totais da Consulente, em relação ao qual haverá a apropriação do crédito outorgado e, portanto, deverá haver o estorno de créditos. Assim, tendo em vista que o que se busca é apurar o percentual em relação às saídas totais, os itens que não são beneficiados com o crédito outorgado não serão, como regra, excluídos na aplicação da fórmula.

11.1. Exceção a essa regra, porém, encontra-se no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 55/2017, segundo o qual os ajustes indicados na fórmula do estorno não devem prejudicar a aplicação das regras de vedação, estorno ou manutenção do crédito previstas para as demais operações. Em razão dessa disposição específica e visando manter a racionalidade trazida pela referida Portaria, sem distorções, as entradas e saídas de itens que possuam norma específica de estorno de crédito devem ser excluídos da fórmula (tanto do “C” quanto do “T”).

12. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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