RC 27452/2023
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22/09/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27452/2023, de 20 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 21/09/2023

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Benefícios Fiscais – Suco de laranja.

I. Na hipótese de o estabelecimento fabricante de suco de laranja optar pelo crédito outorgado previsto no artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000, não se aplica a redução da base de cálculo prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 nas suas operações próprias, sendo permitido considerar, porém, a referida redução de base de cálculo na determinação do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).

II. Não haverá recolhimento ICMS-ST na hipótese em que o valor do imposto devido pela operação própria do substituto tributário seja igual ou superior ao valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária (artigo 268, "caput", do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados (CNAE 10.33-3/02), informa que promove saídas internas de suco de laranja, classificado na subposição 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), as quais têm base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, nos termos do artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000.

2. Após citar as Respostas às Consultas Tributárias 1.538/2015 e 21.207/2020, expõe seu entendimento de que não se aplica o estorno proporcional do crédito de ICMS na entrada da mercadoria, conforme parágrafo único do artigo 60 do RICMS/2000, uma vez que o artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 prevê expressamente a manutenção do crédito relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo.

3. Além de aplicar o benefício de redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000), informa que é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000, tendo identificado que, no que tange ao ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), os valores de ICMS próprio da sua operação de venda serão superiores ao valor do ICMS-ST, de modo que não haverá ICMS-ST a ser recolhido, uma vez que do cálculo do ICMS-ST resulta valor negativo. Isso porque, aplicando-se conjuntamente os benefícios constantes dos artigos 61 do Anexo II e 46 do Anexo III do RICMS/2000, o valor do ICMS próprio fica superior ao valor do débito do ICMS-ST. Considerando a apuração “negativa”, informa que está indicando valor de ICMS-ST a recolher igual a zero, mantendo o CFOP 5.401 e o CST 010, dado se tratar de venda de produção sujeita à substituição tributária.

4. Por fim, questiona:

4.1. Está correto o entendimento de que a regra de estorno proporcional contida no artigo 60 do RICMS/2000 não se aplica ao benefício previsto no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000?

4.2. Considerando a verificação de valor negativo resultante do cálculo do ICMS-ST, está correto o entendimento de que não haverá ICMS-ST a ser recolhido nas operações internas com suco de laranja, bem como que, apesar disso, os dados que devem ser informados pela Consulente no cumprimento de suas obrigações acessórias, nos campos obrigatórios e nas informações complementares das notas fiscais emitidas (CFOP 5.401, CST 010, base de cálculo, valor a recolher etc.), continuam sendo aqueles relativos às operações sujeitas à substituição tributária?

Interpretação

5. Preliminarmente, cabe esclarecer que, de acordo com o artigo 66, inciso VI, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada, sempre que houver operação de saída amparada com redução de base de cálculo, hipótese em que a vedação deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução (artigo 60, parágrafo único, do RICMS/2000).

6. No entanto, tendo em vista que o §1º do artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 prevê manutenção integral do crédito, conclui-se que não há vedação proporcional de crédito relativo ao suco de laranja, sendo a saída considerada uma operação regularmente tributada. Assim, nas operações com suco de laranja realizadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica o estorno proporcional disposto no parágrafo único do artigo 60 do RICMS/2000.

7. Quanto ao ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto, na condição de substituta tributária, a que alude a Consulente, é a estabelecida pelo artigo 313-W do RICMS/2000 c/c item 12 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.

8. Feita essa consideração, anote-se que, no caso em questão, para fins de cálculo do ICMS-ST, devem ser levados em conta tanto o crédito outorgado previsto no artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000, quanto a redução da base de cálculo disposta no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000. Registre-se que o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 dispõe que a redução de base de cálculo prevista para as operações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.

9. No caso em tela, a redução de base de cálculo prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a toda a cadeia de circulação da mercadoria (desde que, por óbvio, realizadas em território paulista) e, portanto, seria possível, em regra, aplicar o referido benefício para se obter a base de cálculo do ICMS próprio e também daquele referente ao imposto devido por substituição tributária.

10. Por outro lado, o benefício previsto no artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000 aplica-se apenas às saídas promovidas pelo estabelecimento industrial localizado neste Estado, não abarcando as saídas subsequentes, sobre as quais o estabelecimento industrial tem a responsabilidade de recolhimento do imposto por substituição tributária.

11. Destaque-se que o §2º do artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000 veda o aproveitamento de outros benefícios fiscais, de modo que a redução da base de cálculo prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 somente pode ser aplicada a partir da etapa seguinte à saída realizada pelo substituto tributário, em sua operação própria.

11.1. Portanto, quando o fabricante é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000, não se aplica a redução da base de cálculo prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 em suas operações próprias, sendo permitido considerar, porém, a referida redução de base de cálculo na determinação do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).

12. Nessa situação, em que a redução da base de cálculo somente se aplica na operação subsequente à realizada pelo substituto tributário, a depender do valor do Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), o resultado obtido da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo reduzida, prevista para as operações subsequentes, pode ser inferior ao valor do imposto relativo à operação própria do substituto tributário, tendo em vista que o crédito outorgado não é, por regra, considerado no cálculo do imposto devido por substituição tributária.

13. Nesse ponto, lembre-se que o artigo 268 do RICMS/2000 determina que o cálculo do valor do ICMS-ST a ser recolhido pelo substituto tributário corresponde “à diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente”.

14. Logo, se o valor do imposto devido pela operação própria do substituto tributário for igual ou superior ao valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária, inexistirá a diferença a que se refere o artigo 268 do RICMS/2000, o que desobrigará, nessa hipótese, o substituto tributário de recolher o ICMS-ST.

15. Em relação ao preenchimento da Nota Fiscal, tendo em vista que a operação em análise está sujeita normalmente ao regime de substituição tributária, nela devem constar as informações referentes a essa sistemática de tributação.

16. Por oportuno, vale elucidar que a questão relatada não subsiste após a publicação da Portaria SRE 43/2023, em vigor desde 1º de agosto de 2023, a qual determina que o IVA-ST dos sucos de frutas ou de produtos hortícolas e da mistura de sucos é de 57,64%, o que, no caso em análise, resulta em um valor de imposto relativo às saídas subsequentes superior ao valor do imposto devido pela operação própria do substituto tributário e, portanto, obrigando o substituto a recolher o ICMS-ST.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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