RC 27459/2023
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18/04/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27459/2023, de 14 de abril de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/04/2023

Ementa

ICMS– Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Falta de escrituração de Notas Fiscais no período próprio – Retificação da EFD.

I. Para escrituração das Notas Fiscais, o contribuinte deve seguir as regras de escrituração contidas nos artigos 214 e 215 do RICMS/2000, as quais abrangem também os contribuintes obrigados à EFD ICMS IPI.

II. Para fins de registro, na EFD, de Notas Fiscais que acobertem a operação de circulação de mercadoria, o contribuinte deve registrar os documentos fiscais correspondentes às suas entradas e saídas em ordem cronológica, conforme o § 2º dos artigos 214 e 215 do RICMS/2000.

III. A falta de escrituração de Notas Fiscais no período próprio deve ser corrigida por meio da retificação da EFD desse período de referência, nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a “fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores” (CNAE 28.54-2/00), relata que tomou conhecimento de que algumas NF-e de remessa de embalagem de anos anteriores não foram escrituradas.

2. Ante o exposto, a Consulente indaga qual procedimento deve seguir para regularizar a situação de NF-e não escrituradas de períodos anteriores.

Interpretação

3. Inicialmente, ressalte-se que, diante da ausência de informações sobre a situação fática, esta resposta será dada em linhas gerais, expondo considerações gerais e teóricas sobre o tema, e assim não terá o condão de validar procedimentos porventura já adotados pelo contribuinte.

4. Prosseguindo, para escrituração das Notas Fiscais a Consulente deve seguir as regras de escrituração contidas nos artigos 214 e 215 do RICMS/2000, as quais abrangem também os contribuintes obrigados à EFD ICMS IPI. Assim, a Consulente deve registrar os documentos fiscais correspondentes às suas entradas e saídas em ordem cronológica, conforme o § 2º dos artigos 214 e 215 do RICMS/2000.

4.1. Desse modo, as Notas Fiscais correspondentes a operações de períodos anteriores devem ser escrituradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) dos respectivos períodos de referência. Frise-se que não cabe a escrituração dessas Notas Fiscais em período posterior ao da entrada ou saída, pois não há dispositivo legal que amparetal procedimento.

5. Em se tratando de irregularidade cuja correção deve ser feita por meio de retificação da EFD, deve-se observar a norma específica do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009, que determina que o contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda e Planejamento tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital.

5.1. Caso tal retificação seja realizada até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, não necessitará de autorização desta Secretaria da Fazenda e Planejamento. No entanto, caso as retificações ultrapassem o prazo anteriormente descrito ou se relacionem a erros que não podem ser saneados por meio de lançamentos corretivos, será necessária a autorização, conforme item 2 do § 2º do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009.

5.2. A título colaborativo, para informações operacionais, sugerimos à Consulente a leitura da seção “Retificação EFD”, no site do “SPED - Sistema Público de Escrituração Digital” no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sped/Paginas/Retificação-EFD.aspx.

6. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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