RC 27468/2023
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19/04/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27468/2023, de 17 de abril de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/04/2023

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Condições para dispensa da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Inscrição estadual concedida antes de 1º de abril de 2023.

I. Para que contribuinte, cuja inscrição estadual foi concedida antes de 1º de abril de 2023, esteja dispensado da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), é necessário o cumprimento das condições dispostas em todas as alíneas contidas no item 2 do § 4º do artigo 1º do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a “fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados” (CNAE 27.33-3/00), informa que está sujeita a regime especial de acordo com artigo 19 da Lei Complementar 1.320/2018.

2. Cita o Decreto 67.568/2023, que deu nova redação ao artigo 254 do RICMS/2000, prevendo a possibilidade de dispensa da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) para contribuintes obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital (EFD).

3. Ante o exposto, a Consulente manifesta entendimento que atende os requisitos trazidos pela Portaria SRE 20/2023 para dispensa de apresentação de GIA e questiona se pode deixar de fazer o envio do referido documento, levando em conta que está sujeita a regime especial de acordo com artigo 19 da Lei Complementar 1.320/2018.

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre lembrar que, conforme disposto no artigo 254 do RICMS/2000, o contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA no mês subsequente ao da apuração e nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

4.1. Por sua vez, conforme mandamento supra, o artigo 20 do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998 estabelece que, excetuadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a GIA será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração.

5. Isso posto, considerando que o Decreto 67.568/2023 alterou a redação do artigo 254 do RICMS/2000 de forma a prever a possibilidade da dispensa da entrega da GIA para contribuintes obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a Portaria SRE 20/2023 acrescentou o § 4º ao artigo 1º do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998, estabelecendo as seguintes condições para a dispensa da entrega da GIA (em relação a todas as inscrições estaduais do mesmo CNPJ base) para contribuintes cujas inscrições estaduais foram concedidas antes de 01/04/2023:

5.1. não tenha sido registrada omissão de apresentação da GIA e da EFD do mês de janeiro de 2022 em diante;

5.2. não tenha sido constatada divergência nas informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 12 (doze) meses, ou tal divergência tenha sido inferior ao valor correspondente a 3 (três) UFESPs;

5.3. tenham sido notificados da dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.

6. Nota-se, da mera leitura do § 4º do artigo 1º do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998 (incluído pela Portaria SRE 20/2023), que além de cumprir os requisitos, o contribuinte deve ser efetivamente notificado da dispensa pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC. Portanto, até ser notificado da dispensa o contribuinte deve continuar entregando normalmente a GIA, conforme disposto no artigo 254 do RICMS/2000 e no Anexo IV da Portaria CAT 92/1998.

7. Nesses termos, considera-se respondido o questionamento trazido pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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