RC 27470/2023
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 27470/2023

Notas
Redações anteriores
Imprimir
05/05/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27470/2023, de 02 de maio de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/05/2023

Ementa

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação por meio de trading estabelecida em outro Estado – Parcelamento.

I. O valor do imposto exigido em AIIM (no item relativo à falta de pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas), devidamente recolhido pelo contribuinte, em tese, poderá ser lançado como crédito, a partir da data da quitação total do débito que tem sido recolhido com os benefícios de parcelamento, após a consequente baixa no sistema de arrecadação.

II. Não poderá ser apropriado como crédito o valor recolhido relativo a outros itens do AIIM, como o imposto indevidamente creditado, destacado em Nota Fiscal emitida pela trading para a remessa das mercadorias a este Estado.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos (CNAE 10.20-1/02), informa que importa mercadorias e que em maio de 2022 foi lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), por meio do qual foi cobrado o imposto referente a uma importação no valor de R$ 1.288.862,02.

2. Informa, ainda, que “tem efetuado pagamentos parciais do montante de ICMS-Importação que lhe fora exigido e pretende apropriar-se do crédito fiscal decorrente do referido pagamento em sua escrita fiscal, isso em observância ao princípio da não-cumulatividade do ICMS e ao fato de que esta I. Consultoria tem reconhecido a possibilidade de escrituração do crédito de ICMS pago através de Auto de Infração”, todavia tem dúvida sobre quais procedimentos devem ser adotados para a efetiva e regular escrituração desse crédito.

3. Refere-se à Resposta à Consulta Tributária 5039/2015, que trata de crédito de ICMS-Importação exigido por meio de Auto de Infração e expõe seu entendimento no sentido de que as condições nela impostas são ora cumpridas pela Consulente, quais sejam: i) “a escrituração do crédito é válida somente em relação às entradas de mercadoria sujeitas ao aproveitamento do crédito”; ii) “o crédito está limitado ao valor nominal do imposto, isto é, não abrange multa, juros e encargos”; e iii) “o crédito é autorizado somente após o pagamento do imposto”.

4. Afirma seu direito ao aproveitamento do montante do ICMS-Importação “quitado” em razão da lavratura de auto de infração e pergunta se, para tanto, deverá emitir Nota Fiscal de entrada complementar (com base no artigo 182, inciso II, § 2º, do Regulamento do ICMS/2000 – RICMS) ou escriturar o valor do ICMS-Importação “pago” diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, conforme indicado na já citada Resposta à Consulta Tributária 5039/2015.

Interpretação

5. Pelo AIIM anexado, constata-se que a Consulente importou mercadorias por meio de outra empresa (trading) estabelecida no Estado de Rondônia, onde foram desembaraçadas e remetidas diretamente à Consulente, adquirente paulista.

6. Posto isso, cabe esclarecer que o princípio da não-cumulatividade permite que, em regra, o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores (artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996). Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor “anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco” (artigo 59 do RICMS/2000), excetuadas, por óbvio, as hipóteses previstas em lei.

7. Uma vez que o imposto devido pela Consulente, relativo ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, cobrado em item apartado do AIIM, seja efetivamente recolhido pela Consulente, ela passa, em tese, a fazer jus ao crédito respectivo, pois o recolhimento do ICMS devido na importação implica, em geral, o direito de crédito ao contribuinte, nos termos do § 8º do artigo 61 do RICMS/2000, desde que as mercadorias importadas sejam objeto de posterior saída tributada, ou alcançada por benefício fiscal ao qual a legislação expressamente preveja o direito à manutenção de crédito.

7.1. Como a Consulente afirma que “tem efetuado pagamentos parciais do montante de ICMS-Importação que lhe fora exigido” (dando a entender, salvo melhor juízo, que tal imposto está sendo recolhido com os benefícios de algum parcelamento), considera-se que a Consulente, em tese, passará a fazer jus ao crédito a partir da data da quitação total do débito, com a consequente baixa no sistema de arrecadação.

8. Contudo, salienta-se que, se for o caso, somente poderá ser apropriado como crédito o imposto recolhido pela Consulente relativo ao item I do AIIM supracitado, ou seja, a Consulente não poderá se apropriar de valor recolhido relativo a outros itens, por exemplo, imposto indevidamente creditado pela Consulente, destacado na remessa interestadual de mercadorias pela trading (item II do AIIM).

9. Ressalte-se, ainda, que o direito ao crédito exposto no item 7 se restringe ao valor do imposto incidente na operação de entrada, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos. Isso é, o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000).

10. Assim, o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal que, nesse caso, começa a contar da data do recolhimento total efetuado e não da emissão do documento como preceitua o artigo 61, § 3º, do RICMS/2000.

11. Por fim, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 66 do Decreto 66.457, de 28 de janeiro de 2022), reitera-se que qualquer verificação acerca da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.

12. Assim, para proceder ao crédito extemporâneo, a Consulente deverá consultar o Posto Fiscal a fim de solicitar orientações sobre o assunto, após o pagamento integral do débito.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0