Você está em: Legislação > RC 27488/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Nas aquisições de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o destinatário paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela operação própria e, em sendo o caso, o imposto devido pelas operações subsequentes, na entrada da mercadoria em território paulista, utilizando a fórmula do item 1 do § 2° do artigo 426-A do RICMS/2000, aplicando o IVA-ST Ajustado (parágrafo único do artigo 1º da Portaria SRE 08/2023) para o cálculo do ICMS-ST quando a alíquota interna for superior à interestadual.</p><p align="justify"></p><p align="justify">II. O recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS ou no DARE/SP, conforme disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008 combinado com o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011.</p><p align="justify"></p><p align="justify">III. Na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS”.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/05/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27488/2023, de 27 de abril de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 02/05/2023EmentaICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados por empresa optante pelo Simples Nacional – Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 – IVA-ST ajustado. I. Nas aquisições de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, o destinatário paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela operação própria e, em sendo o caso, o imposto devido pelas operações subsequentes, na entrada da mercadoria em território paulista, utilizando a fórmula do item 1 do § 2° do artigo 426-A do RICMS/2000, aplicando o IVA-ST Ajustado (parágrafo único do artigo 1º da Portaria SRE 08/2023) para o cálculo do ICMS-ST quando a alíquota interna for superior à interestadual. II. O recolhimento previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 pelo destinatário paulista deve ser realizado com a utilização do código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais) na GARE-ICMS ou no DARE/SP, conforme disposto no inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008 combinado com o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011. III. Na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS”.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.59-8/01) exerce a atividade de comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que possui dúvidas sobre o recolhimento antecipado do imposto na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. 2. Expõe que, em seu entendimento, as fórmulas apresentadas no artigo 426-A do RICMS/2000 e na Portaria SRE 08/2023, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, são conflitantes, e que também não conseguiu resolver suas dúvidas através da página de perguntas e respostas do site desta Secretaria de Fazenda e Planejamento. 3. Questiona qual fórmula para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente deve utilizar nessa hipótese, qual a forma de recolhimento e se na venda posterior, por ser optante pelo regime do Simples Nacional, pode segregar esse valor recolhido por substituição tributária.Interpretação4. Inicialmente, esclarecemos que a fórmula relacionada na Portaria SRE 08/2023, conforme dispõe o parágrafo único do seu artigo 1º, trata do cálculo do Índice de Valor Adicionado Setorial Ajustado (IVA-ST Ajustado), na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente. 4.1. Nessa situação, esse valor do IVA-ST Ajustado deverá ser aplicado sobre o valor da operação de aquisição para que o contribuinte paulista obtenha a base de cálculo do imposto sobre a qual será aplicada a alíquota interna para se chegar ao valor total do imposto nas operações subsequentes e, desse valor, deverá ser descontado o valor do ICMS destacado pelo remetente para se obter o valor do imposto a ser recolhido antecipadamente por substituição tributária; 4.2. Na hipótese em que a alíquota interna não for superior à alíquota interestadual não há que se falar em cálculo do IVA-ST Ajustado, devendo ser utilizado o IVA-ST Original conforme relacionado na Portaria SRE 08/2023, no caso de operações com materiais de construção e congêneres. 5. Por sua vez, o cálculo disponível no artigo 426-A do RICMS/2000, conforme esclarece o § 2° desse artigo, já é a fórmula completa para o cálculo direto do imposto a ser recolhido por antecipação. 5.1. Aqui ressalvamos que, na hipótese em que a alíquota interna seja superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o IVA-ST a ser utilizado na fórmula do artigo 426-A do RICMS/2000 será o IVA-ST Ajustado calculado nos termos da Portaria SRE 08/2023. 6. Quanto ao prazo de recolhimento do imposto, conforme o §4º do artigo 426-A do RICMS/2000, o imposto a ser recolhido por antecipação será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", devendo observar o disposto na Portaria CAT 16/2008, que disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico de substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada. 7. Todavia, é importante observar que, conforme o artigo 7º-M da Portaria CAT 125/2011, o recolhimento de débito relacionado ao código de receita 063-2 pode ser realizado por meio de GARE ou DARE/SP. 8. Nesse ponto, cabe ressalvar que, nos termos dos §§ 1º e 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018, na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS”. 9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário