Você está em: Legislação > RC 27501/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27501/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.501 17/04/2023 19/04/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Pagamento do imposto em duplicidade por erro no preparo da guia de recolhimento.</p><p></p><p>I. É possível o lançamento na escrita fiscal a crédito, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento, nos moldes do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/04/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27501/2023, de 17 de abril de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 19/04/2023EmentaICMS – Pagamento do imposto em duplicidade por erro no preparo da guia de recolhimento. I. É possível o lançamento na escrita fiscal a crédito, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento, nos moldes do artigo 63, inciso II, do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, que se dedica à atividade principal de transporte rodoviário de produtos perigosos (CNAE 49.30-2/03), conforme informações do Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), apresenta consulta em que informa ter realizado pagamento do imposto em duplicidade. 2. Anexa cópia de Guia de Arrecadação Estadual (GARE), com código de receita 046-2 (Regime Periódico de Apuração) relativa ao período de apuração 02/2023, que menciona ser a guia utilizada no recolhimento feito em duplicidade. 3. Isso posto, indaga se está correto o seu entendimento de que é possível creditar-se do imposto pago indevidamente, em sua escrita fiscal ("Crédito do Imposto - Outros Créditos"), conforme Portaria SRE nº 84/2022.Interpretação4. Preliminarmente, ressalve-se que esta resposta parte do pressuposto de que o erro relatado diz respeito única e exclusivamente ao recolhimento em duplicidade de guia de recolhimento de imposto devido ao Estado de São Paulo, não tendo havido qualquer erro de preenchimento de base de cálculo ou do imposto retido nos correspondentes livros e documentos fiscais. 5. É importante ressaltar, também, que a eventual análise de documentos ou livros fiscais, visando à comprovação da regularidade do aproveitamento de crédito do imposto, compete ao Posto Fiscal e não a este órgão consultivo, sendo que a presente resposta é baseada apenas no relato apresentado, não tendo havido qualquer apreciação de documentos que comprovem sua veracidade, haja vista que os documentos anexados pela Consulente não possuem autenticação de pagamento. Desse modo, a presente análise ficará restrita à questão de fato trazida, relativa à escrituração do crédito decorrente de pagamento em duplicidade de guia de recolhimentos por parte da Consulente. 6. Assim, observadas as premissas apresentadas nos dois itens anteriores desta resposta, para maior clareza, é importante mencionar que o artigo 63, inciso II, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000) estabelece que o contribuinte pode “creditar-se independentemente de autorização (...) do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro.”. 7. Pela leitura do exposto acima, depreende-se que é possível, no caso apresentado, o lançamento na escrita fiscal a crédito, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento. 8. Por fim, deve-se alertar que os documentos comprobatórios da situação em apreço devem ser mantidos pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/2000 para eventual fiscalização.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário