Você está em: Legislação > RC 27504/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27504/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.504 20/04/2023 24/04/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico emitido com erro – Cancelamento do CT-e após conclusão da prestação do serviço de transporte.</p><p></p><p>I. Não é possível cancelar o CT-e depois de ocorrida a prestação de serviço de transporte (artigo 21, I, “a” da Portaria CAT 55/2009).</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/04/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27504/2023, de 20 de abril de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 24/04/2023EmentaICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico emitido com erro – Cancelamento do CT-e após conclusão da prestação do serviço de transporte. I. Não é possível cancelar o CT-e depois de ocorrida a prestação de serviço de transporte (artigo 21, I, “a” da Portaria CAT 55/2009). Relato1. A Consulente, empresa estabelecida no Município de Assis, que de acordo com seu CNAE principal (49.30-2/02) exerce a atividade de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, por meio de sua matriz estabelecida no Estado do Paraná questiona como proceder para regularizar a situação em que a prestação de serviço transporte foi realizada, contudo o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e foi emitido incorretamente com erro na tarifa, na tributação e no tomador, tendo sido ultrapassado o prazo de 45 dias para registro do evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e” por seu cliente. 2. Diante dessa situação questiona se pode solicitar o cancelamento extemporâneo do CT-e ou, tendo em vista que a prestação de serviço de transporte já foi realizada, se é possível realizar a denúncia espontânea.Interpretação3. Preliminarmente, considerando que a Consulente não traz informações sobre o serviço de transporte realizado, limitando-se a citar de forma genérica erros no preenchimento do CT-e, a presente resposta adotará como pressupostos: (i) que são prestações de serviço de transporte interestaduais ou intermunicipais com início no Estado de São Paulo; (ii) que não são erros passíveis de correção por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e; e (iii) que não há possibilidade de adoção de procedimentos específicos previstos na legislação, como, por exemplo, alteração de tomador ou de substituição de valores (cláusulas décima sétima e décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007), uma vez que esgotados os prazos previstos para registro de eventos necessários aos respectivos procedimentos. 4. Nesse sentido, a resposta se restringirá a abordar a dúvida relativa à possibilidade de cancelamento do CT-e relativo a uma prestação de serviço de transporte já realizada. 5. Isso posto, esclareça-se que o CT-e, foi instituído, em âmbito nacional, pelo Ajuste SINIEF nº 09/2007 e, no Estado de São Paulo, está disciplinado no artigo 212-O do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e na Portaria CAT 55/2009. 6. Por sua vez, o artigo 21 da mencionada Portaria dispõe acerca do cancelamento do CT-e, nos seguintes termos: “Artigo 21 - O contribuinte emitente (Ajuste SINIEF-9/07, cláusulas décima quarta e décima quinta): I - deverá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da concessão da sua Autorização de Uso, mediante Pedido de Cancelamento correspondente a um único CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-57/18, de 03-07-2018; DOE 04-07-2018) a) não tenha ocorrido a prestação do serviço; b) não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e relativa ao CT-e que se pretenda cancelar. (...)” 7. Assim, observa-se que não há possibilidade para realização do cancelamento do CT-e quando a prestação de serviço de transporte já ocorreu. 8. Portanto, para regularização, a Consulente poderá protocolar pedido de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000 por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET. 9. Sobre a denúncia espontânea, recomendamos a leitura das orientações disponíveis na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx. 10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário