RC 27505M1/2024
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05/11/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27505M1/2024, de 01 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/11/2024

Ementa

ICMS – Aquisição de sucata e tarugo de alumínio de fornecedores paulistas e de outros Estados – Remessa para industrialização por conta de terceiros estabelecidos no Estado de São Paulo - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Às operações internas de aquisição de sucata de alumínio, classificada na posição 7602 da NCM, é aplicável o diferimento disciplinado pelo artigo 392 do RICMS/2000, conforme prevê o item 3 do § 1º do artigo 393-A do mesmo Regulamento. Da mesma forma, às operações internas de aquisição de tarugo de alumínio, classificado na posição 7601 da NCM, é aplicável o diferimento disciplinado pelo artigo 400-D do RICMS/2000.

II. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 7602.00.00) e tarugo de alumínio (NCM 7601.20.00), de acordo, respectivamente, com os artigos 393-A e 400-E, ambos do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.

III. Existindo operações subsequentes tributadas, o autor da encomenda poderá se creditar do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos pelo industrializador por ocasião do retorno dos produtos, obedecidas as disposições legais.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração, que tem como atividade a “fabricação de esquadrias de metal” (código 25.12-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que adquire, como parte dos insumos para sua atividade, sucata de alumínio (código 7602.00.00 da NCM) e tarugo de alumínio (código 7601.20.00 da NCM), de fornecedores do Estado de São Paulo e de outros Estados, e os remete para serem industrializados em estabelecimentos de terceiros, localizados no Estado de São Paulo, para serem transformados em perfis de alumínio (código 7604.29.20 da NCM), sendo posteriormente utilizados na produção de portas e janelas, cujas vendas serão tributadas.

2. Informa que os estabelecimentos instalados em outros Estados emitem Nota Fiscal de venda de tarugo (código 7601.20.00 da NCM) com destaque de ICMS com alíquota interestadual de 12%, utilizando o CFOP 6.102, e os estabelecimentos instalados neste Estado emitem Nota Fiscal de venda de tarugo (código 7601.20.00 da NCM) com destaque de ICMS com alíquota de 18% (operação interna), utilizando o CFOP 5.122. Afirma que se apropria do crédito do ICMS em ambas as situações.

3. Expõe que, com fundamento no artigo 402 do RICMS/2000, emite Nota Fiscal de remessa para industrialização utilizando o CFOP 5.901, com suspensão do imposto, e que as empresas industrializadoras que lhe prestam serviço usualmente emitem as Notas Fiscais de devolução dos produtos com destaque do ICMS, com base no disposto do artigo 393-A do RICMS/2000, sendo os itens indicados da seguinte forma: perfil de alumínio (código 7604.29.20 da NCM), CFOP 5.124, com destaque do ICMS; retorno da sucata (código 7602.00.00 da NCM), CFOP 5.902, com destaque do ICMS; ou retorno do tarugo (7601.20.00 da NCM), CFOP 5.902, com destaque do ICMS.

4. Pontua que o artigo 186 do RICMS/2000 veda o destaque do valor do imposto quando a operação for beneficiada por diferimento e observa que há hipótese de interrupção do diferimento do ICMS prevista no inciso III do artigo 400-D do mesmo regulamento.

5. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

5.1. Se seus fornecedores paulistas e de outros Estados, que vendem sucata de alumínio e tarugo de alumínio, na forma bruta, estão procedendo de forma correta em relação ao destaque do ICMS.

5.2. Se pode creditar-se do imposto destacado nas Notas Fiscais emitidas por esses fornecedores.

5.3. Se o procedimento, realizado pelos industrializadores, de emissão de Notas Fiscais relativas ao retorno dos produtos industrializados com destaque do imposto, está correto, e se é possível creditar-se do imposto destacado nas referidas Notas Fiscais.

6. Anexa eletronicamente à consulta cópias de Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica referentes às operações relatadas.

Interpretação

7. De início, considerando a informação relatada de que os fornecedores da Consulente, de sucata e de tarugo de alumínio, emitem Nota Fiscal, esta resposta está assumindo o pressuposto de que eles são contribuintes do ICMS.

8. Cabe esclarecer também que a operação de remessa e de retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Dessa forma, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda (Consulente).

9. Apesar de a Consulente afirmar que seus fornecedores emitem Notas Fiscais utilizando o CFOP 5.122 (venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), menciona em outros trechos de seu relato CFOPs que correspondem a retorno de remessa feita diretamente pelo autor da encomenda. Assim, firme-se que será também adotada nesta resposta a premissa de que a Consulente recebe fisicamente os insumos e os envia ao industrializador. Nesse caso, vale pontuar que seus fornecedores deveriam utilizar em suas vendas os CFOPs 5.101 (venda de produção do estabelecimento) ou 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), conforme a situação.

10. Cabe ainda frisar que está sendo considerado nesta resposta que os produtos finais são perfis de alumínios classificados na posição 7604 da NCM.

11. Feitas as considerações acima, cabe esclarecer que às operações internas de aquisição de sucata de alumínio, classificada na posição 7602 da NCM, é aplicável o diferimento disciplinado pelo artigo 392 do RICMS/2000, conforme prevê o item 3 do § 1º do artigo 393-A do mesmo Regulamento. Da mesma forma, às operações internas de aquisição de tarugo de alumínio, classificado na posição 7601 da NCM, é aplicável o diferimento disciplinado pelo artigo 400-D do RICMS/2000. Desse modo, nessas operações será vedado o destaque do valor do imposto, de acordo com o artigo 186 do RICMS/2000, tendo em vista estarem sujeitas ao diferimento.

11.1. Considerando que os fornecedores da Consulente são contribuintes do imposto e que, portanto, emitem Nota Fiscal, na entrada de sucata de alumínio (posição 7602 da NCM) em seu estabelecimento industrial, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal conforme determina o artigo 392, inciso III e § 1º, item 1, do RICMS/2000, com destaque do imposto, informando a alíquota interna da mercadoria, sob o CFOP 1.101 (“compra para industrialização ou produção rural”), devendo registrar, no campo relativo à “Informação de Documentos Fiscais referenciados”, a NF-e emitida por seu fornecedor.

11.2. Entretanto, na entrada de tarugo de alumínio (posição 7601 da NCM), a Consulente não deve emitir Nota Fiscal, pois de acordo com o item 1 do parágrafo único do 400-D do RICMS/2000, o estabelecimento industrial somente deve emitir Nota Fiscal de entrada quando o fornecedor da mercadoria for "pessoa ou estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal”.

11.3. Ressalte-se que o recolhimento do imposto referente às operações antecedentes é realizado com o registro do valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS; e o direito ao crédito do imposto, pelo princípio da não-cumulatividade, estatuída no artigo 155, § 2º, inciso I, da CF/1988, concretiza-se com o registro da operação no livro Registro de Entradas, quando o crédito for admitido. Nesse sentido, tendo sido corretamente declarado no livro Registro de Apuração do ICMS e pago o imposto referente à operação anterior na forma do item 3 do § 1º do artigo 392 (sucata de alumínio) e item 3 do parágrafo único do artigo 400-D (tarugo de alumínio), ambos do RICMS/2000, a Consulente adquire o direito de apropriar-se desse valor como crédito, desde que o produto resultante da industrialização tenha sua saída tributada ou, caso não o seja, haja autorização expressa para a manutenção do crédito e não se incorra em nenhuma hipótese legal de vedação e estorno de crédito.

12. Em relação às aquisições de sucata e de tarugo de alumínio feitas de fornecedores de outros Estados, não há que se falar no diferimento previsto nos artigos 392 e 400-D do RICMS/2000, tendo o adquirente (Consulente) direito ao crédito do ICMS, se cobrado pelo outro ente federado na operação interestadual, e se destacado na Nota Fiscal emitida pelo vendedor, de acordo com o artigo 61 do RICMS/2000, e desde que o produto resultante da industrialização tenha sua saída tributada ou, caso não o seja, haja autorização expressa para a manutenção do crédito e não se incorra em nenhuma hipótese legal de vedação e estorno de crédito.

13. Ressalta-se que os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 dispõem acerca da industrialização por conta de terceiro, estabelecendo, basicamente, que:

13.1. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, com destino a estabelecimento que procederá à industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, o mesmo promover a saída dos produtos;

13.2. Salvo disposição em contrário, na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, que abrange o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

14. Entretanto, diferentemente do disposto no artigo 402, os artigos 393-A e 400-E do RICMS/2000 estabeleceram, respectivamente, procedimentos específicos para as hipóteses de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, incluindo a sucata de alumínio (NCM 7602), e de mercadorias classificadas na posição 7601 da NCM.

15. Dessa forma, na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio e de tarugo de alumínio, de acordo com os artigos 393-A e 400-E, ambos do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda (Consulente), o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.

16. Não obstante, de acordo com o § 2º, item 2, do artigo 393-A e com o § 2º, item 2, do artigo 400-E, o procedimento descrito no item 15 acima não se aplica quando o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da NCM, situação em que no retorno ao estabelecimento autor da encomenda aplica-se o diferimento previsto nos artigos 392 e 400-D do RICMS/2000.

17. Sendo assim, deverá ser observado o seguinte procedimento, em relação às operações em análise nesta consulta:

17.1. O autor da encomenda (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal com suspensão do ICMS e CFOP 5.901, com base no artigo 402 do RICMS/2000, relativamente à remessa da sucata de alumínio (NCM 7602) e do tarugo de alumínio (NCM 7601), para o estabelecimento industrializador.

17.2. A seu turno, o industrializador deverá retornar ao autor da encomenda o produto resultante sob os CFOPs 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização”), para os insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, e 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”), para os itens correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados, aplicando o disposto no artigo 393-A ou no artigo 400-E, ambos do RICMS/2000, conforme o caso, observado o item 15, acima, ou seja, com destaque do imposto sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

18. Frise-se que, existindo operações subsequentes tributadas, a Consulente poderá se creditar do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos pelo industrializador por ocasião do retorno dos produtos, obedecidas as disposições legais.

19. Por fim, caso a Consulente e seus fornecedores estabelecidos neste Estado estejam procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverão procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).

20. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas apresentadas pela Consulente.

21. A presente resposta substitui a anterior – Protocolo CT nº 27505/2023, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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