Você está em: Legislação > RC 27507/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27507/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.507 05/06/2023 07/06/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Obras de arte – Aplicação do artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. O inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) determina a interpretação restritiva da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, não sendo aplicáveis a interpretação extensiva ou analógica.</p><p></p><p>II. Não se aplica a isenção relativa às saídas de obras de arte realizadas pelo autor, prevista no artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000, às saídas realizadas por pessoas jurídicas que contratam pessoas físicas para sua elaboração.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/06/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27507/2023, de 05 de junho de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 07/06/2023EmentaICMS – Isenção – Obras de arte – Aplicação do artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000. I. O inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) determina a interpretação restritiva da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, não sendo aplicáveis a interpretação extensiva ou analógica. II. Não se aplica a isenção relativa às saídas de obras de arte realizadas pelo autor, prevista no artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000, às saídas realizadas por pessoas jurídicas que contratam pessoas físicas para sua elaboração.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio varejista de objetos de arte (CNAE 47.89-0/03), apresenta consulta sobre a aplicação da isenção prevista no artigo 128 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000). 2. Informa que produz artefatos artísticos, especialmente quadros e esculturas, com o intuito de posterior venda a consumidor final, sendo a referida produção realizada por artistas que são seus empregados, seguem diretrizes de projetos, e produzem os artefatos artísticos com utilização de insumos por ela fornecidos. 3. Após transcrever o artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000, menciona que o referido dispositivo, ao determinar a aplicação de isenção do ICMS às saídas de obras de arte realizadas pelo próprio autor, deixou de especificar a abrangência da definição da figura do autor da obra artística. 4. Cita, adicionalmente, seu entendimento de que o benefício fiscal previsto no artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000 pode ser estendido às operações praticadas por si, pessoa jurídica, tendo em vista que o parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal nº 9.610/1998, norma que consolida a legislação sobre direitos autorais, garante à pessoa jurídica, nos casos compreendidos na referida lei, proteção de direitos concedida ao próprio autor de obras intelectuais. 5. Após transcrever decisão judicial que reconhece que, nos casos de “(...) contratos sob encomenda de obras intelectuais, a pessoa jurídica, que figura como encomendada na relação contratual, pode ser titular dos direitos autorais (...)”, indaga se pode gozar da isenção prevista no artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000.Interpretação6. Deve-se destacar, preliminarmente, que a isenção do ICMS disciplinada no artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às saídas de obras de arte, desde que a saída seja decorrente de operações realizadas pelo próprio artista executor da obra. 7. Cabe mencionar, entretanto, que a Consulente informa em seu relato, de forma breve, que o objeto da consulta diz respeito às saídas de obras de arte realizadas por si própria, considerando ser possível a aplicação da isenção nestas operações em razão do disposto no parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal nº 9.610/1998. 7.1. Ocorre, porém, que o próprio artigo 11 da Lei Federal nº 9.610/1998 citada pela Consulente conceitua “autor” de obras intelectuais “a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.” Nesse sentido, apenas pessoas naturais podem ser definidas como autoras de tais obras. 7.2. Destaque-se, oportunamente, respeitada a competência de demais órgãos sobre a interpretação da legislação federal, que o parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal nº 9.610/1998 não possibilita a extensão do conceito de “autor” às pessoas jurídicas, mas sim, que sejam titulares de direitos autorais, isto é, gozarem de direitos próprios do autor, mas não o de serem consideradas criadoras das obras intelectuais cujos direitos são regulados pela referida lei federal. 8. Assim, considerando que o disposto no inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) determina a interpretação restritiva da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, não sendo aplicáveis a interpretação extensiva ou analógica, não cabe a aplicação de forma extensiva da isenção prevista no artigo 128 do Anexo I do RICMS/2000 nas saídas de obras de arte do estabelecimento da Consulente, produzidas por pessoas físicas contratadas para sua elaboração.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário