RC 27514/2023
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21/09/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27514/2023, de 18 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/09/2023

Ementa

ICMS – Crédito fiscal – Aquisição de empresa optante pelo regime tributário do Simples Nacional e emitente de NF-e – Valor correspondente ao crédito e a alíquota informado apenas no campo de Informações Complementares.

I. A empresa optante pelo Simples Nacional, em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar valor correspondente ao crédito e à alíquota em campos próprios (artigo 60, §5º, da Resolução CGSN nº 140/2018).

Relato

1. A Consulente, que tem por atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) a de “comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria” (CNAE 46.46-0/01), ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, sobre a possibilidade de apropriação de crédito fiscal consignado apenas em "Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica relativa à aquisição de empresa optante pelo regime do Simples Nacional.

2. Aponta como base legal os artigos 59 e 63, inciso XI, do RICMS/2000.

Interpretação

3. Preliminarmente, registra-se que esta resposta não trata de operação de devolução para a qual existe regramento próprio contido no artigo 454 do RICMS/2000.

4. Além disso, não será objeto de análise se a operação enseja efetivamente direito ao crédito pela adquirente (Consulente), tendo em vista a ausência de informações sobre a situação fática. Nesse sentido, a presente resposta não se presta a validar quaisquer operações realizadas pela Consulente.

5. Isso posto, cumpre informar que o inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000 prevê, dentre outros requisitos para o creditamento do ICMS, em aquisições de mercadorias de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, que o valor do imposto seja indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal.

5.1. A redação do referido artigo faz referência à Nota Fiscal – modelo 1, que, por conta da previsão contida no parágrafo 6º do artigo 212-O do RICMS/2000, foi substituída, nas hipóteses elencadas no artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, pela Nota Fiscal Eletrônica – modelo 55 (NF-e). O parágrafo 2º do artigo 212-O do RICMS/2000 delega à Secretaria da Fazenda e Planejamento a responsabilidade de estabelecer disciplina para tratar, dentre outros assuntos, da forma e das condições relativas à emissão da NF-e.

5.2. Nesse sentido, lembre-se que, nos termos do artigo 9º da Portaria CAT 162/2008, a NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, o qual é elaborado nos termos da cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 07/2005, para publicar o “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.

6. Do mesmo modo, o caput do artigo 60 da Resolução CGSN nº 140/2018, também faz referência à Nota Fiscal – modelo 1. No entanto, com o advento da NF-e, os contribuintes a ela sujeitos, passaram a ter regramento diferenciado, conforme prevê o § 5º do mencionado artigo 60da Resolução CGSN nº 140/2018.

6.1. Desse modo, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional e sujeitos à emissão de NF-e devem informar o valor correspondente ao crédito e à alíquota nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido no MOC.

7. Nesse ponto, observa-se que o Comitê Gestor do Simples Nacional é o órgão competente para fixar exigências acerca das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, a teor da outorga de competência dada pelos artigos23, §§ 1º, 2º e 6º, e 26, inciso I e § 4º, ambos da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

8. Portanto, na hipótese de a empresa do Simples Nacional emitir NF-e, deverá observar o artigo 60, § 5º, da Resolução CGSN nº 140/2018, com o devido preenchimento do valor correspondente ao crédito e à alíquota nos campos próprios.

9. Diante disso, a NF-e que não preencher tais requisitos, ainda que consignando os mesmos dados no campo de “Informações Complementares”, estará em desacordo com a legislação de regência. Dessa forma, esse documento poderá ser considerado inábil e, assim, fulminar o direito ao crédito do destinatário (artigo 61, §1º e artigo 59, §1º, item 3, ambos do RICMS/2000).

10. Recomenda-se, assim, que o fornecedor da Consulente regularize o respectivo documento fiscal emitido em desacordo com as normas acima para que a Consulente possa apropriar eventual crédito, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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