RC 27539/2023
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14/09/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27539/2023, de 12 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/09/2023

Ementa

ICMS – Estabelecimento rural de pessoa jurídica – Operações sujeitas ao diferimento do imposto – Transferência de crédito acumulado.

I. O contribuinte que, comprovadamente, praticar operações em concordância com uma das hipóteses de geração de crédito acumulado relacionadas nos incisos I a III do artigo 71 do RICMS/SP, tem direito à constituição do crédito acumulado.

II. A apropriação dos créditos acumulados, normalmente, deve ocorrer por meio do sistema e-CredAc, conforme disposto no artigo 72 do RICMS/SP e na Portaria CAT 26/2010 (que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS).

III. É possível a aquisição, por meio da transferência de crédito acumulado regularmente gerado e apropriado por estabelecimento, de máquinas e implementos agrícolas destinadas ao ativo imobilizado do contribuinte, desde que constantes expressamente (por sua descrição e código da NCM) no Anexo II da Resolução SF-4/1998 e utilizadas, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária limitada, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o “cultivo de soja” (CNAE 01.15-6/00), relata que realiza a produção e a posterior venda de soja (NCM 1208.10.00) e milho (NCM 1005.10.00) para cooperativas e cerealistas em operações sujeitas ao diferimento do ICMS, conforme previsto no inciso II do artigo 350 do RICMS/2000.

2. Informa que adquire insumos agrícolas tributados, em especial, óleo diesel (NCM 2710.19.21). Argumenta que na operação sujeita ao diferimento, o lançamento do imposto não é afastado, mas sim postergado para momento posterior.

3. Expõe que pretende adquirir “implementos agrícolas”, utilizando-se da transferência de créditos de ICMS acumulados para o pagamento desses produtos.

4. Diante do exposto, indaga:

4.1. se pode se apropriar do crédito do ICMS referente à aquisição de insumos tributados, em especial, óleo diesel, utilizados na produção de soja e milho, ainda que a operação de venda desses produtos esteja sujeita ao diferimento do imposto, nos termos do Inciso II do artigo 350 do regulamento do ICMS;

4.2. se é permitida a aquisição de “implementos agrícolas”, com pagamento por meio de crédito acumulado de ICMS. Sendo positiva a resposta, se deve realizar esse procedimento através do sistema e-CredAc (Portaria CAT 26/2010) ou do sistema e-CredRural (Portaria CAT 153/2011), já que se caracterizaria como “produtor rural pessoa jurídica”.

Interpretação

5. Inicialmente, é importante ressaltar que esta resposta não tem o condão de validar qualquer tipo de crédito escriturado pelo contribuinte, ou mesmo autorizar montante de imposto a ser apropriado, nem validar a aquisição dos implementos agrícolas, os quais não foram identificados no relato. Dessa forma, os questionamentos apresentados serão respondidos em tese.

6. Ainda em caráter preliminar, convém esclarecer que, para efeito de aplicação da legislação do ICMS, considera-se produtor rural a pessoa natural que realiza profissionalmente a atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca, ou seja, aquele que efetivamente mantém a exploração da atividade agropecuária e realiza operação de circulação de mercadorias decorrentes dessa atividade (artigo 4º, VI c/c artigo 32, §§ 1º e 2º do RICMS/2000).

7. Ademais, de acordo com o artigo 17, III, ‘a’, do RICMS/2000, é considerado comercial ou industrial, o estabelecimento rural, cujo titular for pessoa jurídica. Sendo assim, verifica-se que a Consulente não se caracteriza como produtor rural perante a legislação do ICMS, não sendo, portanto, aplicável a disciplina estabelecida na Portaria CAT 153/2011 à situação relatada nesta Consulta.

8. Prosseguindo, de acordo com o prescrito no inciso I do artigo 72 do RICMS/2000, o crédito acumulado denomina-se gerado na ocorrência de certas hipóteses, entre elas a determinada no inciso III do artigo 71, ou seja, apurado mediante a comprovação de formação de acúmulo de saldo credor em virtude de operação realizada sem o pagamento do imposto em razão de diferimento, quando admitida a manutenção do crédito.

9. Dessa forma, de acordo com o apresentado pela Consulente, mediante comprovação, na medida em que os insumos forem adquiridos com tributação pelo ICMS e utilizados na produção de mercadorias que serão objeto de saídas amparadas pelo diferimento, em tese, seria gerado crédito acumulado nessas operações.

10. No entanto, para apropriação do crédito acumulado, mediante os lançamentos previstos nos itens “a” (pela Consulente) e “b” (pelo Fisco), ambos do inciso II do artigo 72 do RICMS/2000, é necessário que a Consulente seja autorizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme previsto no citado inciso II do artigo 72, e o disposto nos correspondentes artigos da Portaria CAT 26/2010 (que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS).

11. A apropriação dos créditos acumulados e a utilização, normalmente, devem ocorrer com atuação da Consulente no sistema e-CredAC. Nesse sentido, a Consulente poderá consultar a legislação, os manuais do usuário do citado sistema e ter acesso às suas funcionalidades no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento no endereço “https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/credito-acumulado/”, recomendando-se a leitura da aludida Portaria CAT 26/2010.

12. Em regra, o valor apropriado pode ser utilizado nas hipóteses expressamente previstas no artigo 73 do RICMS/2000, dentre elas para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado (artigo 73, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000).

13. Importante esclarecer, ainda, que o artigo 73, § 2º, 2 dispõe que “as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea “b” do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54”. Ou seja, as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a que se refere o artigo 73, inciso III, alínea “b”, do RICMS/2000 são aqueles relacionados no Anexo I da Resolução SF 04/1998.

14. No entanto, em decorrência da Decisão Normativa CAT-1/1999, o estabelecimento rural, cujo titular seja pessoa jurídica, pode proceder de idêntica forma, desde que se trate de máquinas e implementos agrícolas, constantes no Anexo II da citada Resolução.

15. Portanto, existe a possibilidade de transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor paulista, a título de pagamento na compra de máquinas destinadas ao ativo imobilizado da Consulente, desde que constantes expressamente (por sua descrição e código da NCM) no Anexo II da Resolução SF-4/1998, observados os demais requisitos previstos na legislação.

16. Com esses esclarecimentos, considera-se sanada a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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