RC 27561/2023
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03/08/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27561/2023, de 01 de agosto de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/08/2023

Ementa

ICMS – Mudança de endereço para outro Estado – Transferência de mercadorias e bem do ativo imobilizado – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional.

I. A constituição de novo estabelecimento em Estado diverso não equivale a uma alteração de endereço do estabelecimento anterior.

II. A transferência das mercadorias em estoque deverá ser objeto de emissão de NF-e, sob o CFOP 6.151/6.152 (“transferência de produção do estabelecimento” ou “transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), conforme o caso.

III. A transferência de ativo imobilizado, também deve ser objeto de emissão de documento fiscal, sob o CFOP 6.552 (“transferência de bem do ativo imobilizado”).

IV. Para fins de apuração no regime do Simples Nacional, a operação de transferência de bens pertencentes ao ativo imobilizado e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não contribui para o aumento do montante de receita bruta oriunda de venda de mercadorias ou bens, pois aquela não se subsume às hipóteses estabelecidas pelo artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 c/c artigo 2º, II e § 5º da Resolução CGSN 140/2018.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas” (CNAE 47.71-7/01), apresenta dúvida sobre como proceder para transferir seu estoque e ativo imobilizado para outro Estado.

2. Informa que promoverá alteração de endereço de seu estabelecimento do Estado de São Paulo para o Estado de Minas Gerais e diante disso questiona como deve proceder com o transporte de seu estoque e ativo imobilizado, qual o CFOP que deve ser utilizado na emissão da Nota Fiscal, qual a base legal para a operação e se essa operação é tributada pelo ICMS.

Interpretação

3. Inicialmente, depreende-se dos fatos narrados que a Consulente pretende alterar o domicílio de seu estabelecimento no Estado de São Paulo para o Estado de Minas Gerais.

4. Sobre o tema, observa-se que, em razão do princípio da autonomia dos estabelecimentos, bem como do princípio federativo e da repartição de competência tributária entre os Estados, a constituição de novo estabelecimento em Estado diverso não equivale a uma alteração de endereço do estabelecimento anterior.

4.1. Inclusive, para efeitos sistêmicos, o pedido de alteração de endereço para outra Unidade da Federação (evento 210 do REDESIM) é tratado como uma baixa do estabelecimento no Estado de origem e abertura de um novo estabelecimento no Estado de destino.

5. Sendo assim, para realizar a transferência das mercadorias existentes no estoque da Consulente, essa deverá proceder da forma prevista pelo Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que, em seu artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, V, determina a emissão de Nota Fiscal relativamente às mercadorias porventura existentes em estoque final do estabelecimento que encerra suas atividades. Da mesma forma, em relação ao ativo imobilizado, também deverá ser emitida a correspondente Nota Fiscal de saída, antes do encerramento do estabelecimento, nos termos do artigo 125, I, do RICMS/2000.

5.1. A transferência das mercadorias em estoque deverá ser objeto de emissão de Nota Fiscal, sob o CFOP 6.151/6.152 (“transferência de produção do estabelecimento” ou “transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), conforme o caso.

5.2. Quanto à transferência de ativo imobilizado, essa saída também deve ser objeto de emissão de documento fiscal, sob o CFOP 6.552 (“transferência de bem do ativo imobilizado”).

6. Em relação à incidência do ICMS, para fins do regime do Simples Nacional, definiu-se como receita brutao produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Lei Complementar nº 123/2006, artigo 3º, caput e § 1º).

7. De acordo com o item 4.68 do Pronunciamento Técnico CPC 00 (R2) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, receitas são aumentos nos ativos, ou reduções nos passivos, que resultam em aumentos no patrimônio líquido, exceto aqueles referentes a contribuições de detentores de direitos sobre o patrimônio.

8. Nesses termos, como os valores relativos a transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não geram receita e não são conceituados como “venda”, tais movimentações não deverão ser consideradas para a mencionada apuração.

9. Verifica-se, portanto, que a operação de transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não contribui para o aumento do montante de receita bruta oriunda de venda de mercadorias ou bens, pois aquela não se subsume às hipóteses estabelecidas pelo artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 c/c artigo 2º, II e § 5º da Resolução CGSN 140/2018. Portanto, não haverá, na operação questionada, base de cálculo para recolhimento do ICMS da referida operação.

9.1. Além disso, especificamente em relação à transferência de ativo imobilizado, vale destacar que, mesmo para operações não qualificadas como transferência, não há que se falar em tributação, visto que o artigo 2º, § 5º, I, da Resolução CGSN 140/2018 expressamente exclui da receita bruta a “venda de ativo imobilizado”.

10. Por fim, alerte-se que verificamos nos dados cadastrais da Consulente que sua inscrição estadual já se encontra baixada em razão da alteração de endereço para outro Estado. Nessa medida, caso tenha procedido em desacordo com as determinações da presente consulta, poderá buscar a regularização de suas operações no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000) por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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