RC 27564/2023
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06/05/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27564/2023, de 03 de maio de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/05/2023

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de Nota Fiscal - Destaque indevido – Restituição do imposto indevidamente pago.

I. O artigo 18, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 162/2008 veda o cancelamento da NF-e quando já tiver ocorrido circulação de mercadoria. A seu turno, o artigo 19, § 1º, item 1, da mesma Portaria proíbe a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.

II. O contribuinte poderá obter a restituição do imposto indevidamente pago conforme instruções contidas na Portaria SRE 84/2022.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “recuperação de materiais não especificados anteriormente” (CNAE 38.39-4/99), apresenta dúvida sobre como proceder para corrigir Nota Fiscal emitida erroneamente, na qual houve tributação indevida de ICMS, visto se tratar de remessa, já concluída, destinada à industrialização por conta de terceiros, sob o CFOP 5.924 (“Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”).

2. Anexa cópia digital de um “Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica”.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. Ademais, assumiremos a premissa de que a operação em questão foi realizada de acordo com o disposto no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000.

4. Ressalta-se que será adotada também a premissa de que houve o recolhimento do imposto indevidamente destacado na referida Nota Fiscal.

5. Caso essas premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, na qual deverá trazer todos os elementos para o integral conhecimento da situação, bem como cumprir os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

6. Isso posto, recorda-se que o artigo 18, inciso I, alínea “a”, da Portaria CAT 162/2008 veda o cancelamento da NF-e quando já tiver ocorrido circulação de mercadoria. A seu turno, o artigo 19, § 1º, item 1, da mesma Portaria proíbe a utilização da Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.

7. Considerando que a situação descrita na consulta envolve a efetiva saída de mercadoria do estabelecimento da Consulente com emissão de NF-e na qual, indevidamente, foi destacado o ICMS, não é possível realizar o saneamento da NF-e por meio de cancelamento ou de CC-e.

8. Desse modo, com relação à restituição do imposto indevidamente pago, informamos que conforme artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, o contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal, devendo, para tanto, observar o disposto nos parágrafos desse dispositivo.

9. Ressalte-se que, nos termos do § 3º do artigo 1º, da referida Portaria, o crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS/2000.

10. Em que pese não tenha sido objeto de indagação, esclarecemos, também, relativamente às hipóteses não abrangidas pelo artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, que os pedidos de restituição ou compensação do ICMS, nos casos de recolhimento de imposto indevidamente destacado em documento fiscal, devem ser realizados por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, conforme instruções contidas no artigo 2º da Portaria SRE 84/2022.

11. Note-se, conforme previsto no §2º do artigo 2º da Portaria SRE 84/2022, que há obrigatoriedade de que o contribuinte que pleiteia a restituição ou compensação do valor do imposto indevidamente recolhido prove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro ou que este o autoriza a assim proceder. Tal obrigatoriedade decorre do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional (para que não haja o enriquecimento ilícito do beneficiado pela restituição ou compensação). Ademais, conforme este mesmo dispositivo, a restituição ou compensação apenas será autorizada após verificação de que o destinatário do documento fiscal não utilizou como crédito o valor a ser restituído ou compensado ou de que o estornou.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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