Você está em: Legislação > RC 27565/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27565/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.565 10/05/2023 11/05/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Apuração do imposto; Obrigações acessórias Recolhimento - prazo e forma; Cadastro de contribuinte Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimentos com várias atividades – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Código de Prazo de Recolhimento (CPR).</p><p></p><p>I. O CNAE principal será atribuído de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento, assim entendida a atividade que mais contribui para geração de valor adicionado.</p><p>II. O contribuinte será enquadrado em um Código de Prazo de Recolhimento (CPR), em regra, conforme sua atividade econômica declarada (CNAE principal), podendo, ainda, ser considerado o regime de tributação ou porte econômico do contribuinte.</p><p>III. O contribuinte que exerça a atividade principal classificada na CNAE 14.12-6/01, possui o CPR 2100, nos termos do artigo 3º, VII, “a” do Anexo IV do RICMS/2000 e o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o dia 10 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (artigo 2º, IX do Anexo IV do RICMS/2000).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/05/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27565/2023, de 10 de maio de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 11/05/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimentos com várias atividades – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – Código de Prazo de Recolhimento (CPR). I. O CNAE principal será atribuído de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento, assim entendida a atividade que mais contribui para geração de valor adicionado. II. O contribuinte será enquadrado em um Código de Prazo de Recolhimento (CPR), em regra, conforme sua atividade econômica declarada (CNAE principal), podendo, ainda, ser considerado o regime de tributação ou porte econômico do contribuinte. III. O contribuinte que exerça a atividade principal classificada na CNAE 14.12-6/01, possui o CPR 2100, nos termos do artigo 3º, VII, “a” do Anexo IV do RICMS/2000 e o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o dia 10 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (artigo 2º, IX do Anexo IV do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (CNAE 14.12-6/01) e, como atividades secundárias, a “facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas” (CNAE 14.12-6/03) e o “comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança” (CNAE 46.42-7/01), apresenta dúvida sobre qual Código de Prazo de Recolhimento do ICMS (CPR) deve considerar para recolhimento do imposto. 2. Informa que de acordo com o seu CNAE principal possui o CPR 2100, cujo prazo para recolhimento é o dia 10 do mês subsequente e de acordo com o seu CNAE secundário relativo ao comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, possui o CPR 1200, cujo prazo para recolhimento é o dia 20 do mês seguinte. 3. Ante o exposto, questiona qual CPR deve considerar para recolhimento do ICMS, visto que a empresa exerce ambas as atividades.Interpretação4. Inicialmente, informamos que, conforme dispõe o artigo 29 do RICMS/2000, a atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei nº 6.374/89, artigo 17, I). Dessa maneira, o CNAE principal deverá refletir, sempre, a atividade principal (preponderante) do contribuinte, ainda que sejam desenvolvidas atividades econômicas secundárias. 5. Para efeito da determinação do CNAE principal, considera-se atividade econômica principal (preponderante) aquela com maior contribuição para o valor adicionado, levando-se em consideração a seção principal, a divisão, o grupo, a classe e a subclasse das atividades principal e secundárias. 6. Conforme §1º do referido artigo 29, o código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda. 7. Observa-se, portanto, que o CNAE é atribuído com base na declaração do próprio contribuinte. Assim convém à Consulente, para o correto enquadramento na classificação respectiva, observar as normas da CONCLA - Comissão Nacional de Classificação do IBGE (que podem ser acessadas por meio do endereço eletrônico http://www.ibge.gov.br/concla), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse. 8. Feitas essas considerações preliminares, assinalamos que o Anexo IV do RICMS/2000 define os prazos de recolhimento do imposto, estabelecendo relação direta com o Código de Prazo de Recolhimento (CPR) em que cada contribuinte estiver efetivamente enquadrado. Esse código é atribuído pela Secretaria da Fazenda, em regra, conforme CNAE principal, podendo ainda ser definido segundo o regime de tributação ou o porte econômico do contribuinte (RICMS/2000, artigos 112 a 114 c/c Anexo IV, artigo 3º). Assim, o CPR será atribuído pela Secretaria da Fazenda (na ausência de previsão legal diversa), considerando a atividade econômica preponderante do estabelecimento do contribuinte. 9. Estando a atividade principal da Consulente corretamente classificada na CNAE 14.12-6/01, o CPR (código de prazo de recolhimento) é o 2100, nos termos do artigo 3º, VII, “a” do Anexo IV do RICMS/2000 e o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o dia 10 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (artigo 2º, IX do Anexo IV do RICMS/2000). 10. Assim, esclarecemos que, uma vez determinada a CNAE referente à atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento, o contribuinte será enquadrado no Código de Prazo de Recolhimento (CPR) a ela correspondente, nos termos do artigo 112 a 114 c/c Anexo IV do RICMS/2000, devendo ser obedecido o prazo de recolhimento do ICMS previsto no artigo 2º do citado Anexo. 11. Por fim, alertamos que a CNAE principal só poderá ser alterada se estiver incorreta ou houver modificação na atividade preponderante da empresa, não existindo possibilidade de alteração da CNAE principal exclusivamente para escolha da data do recolhimento do imposto. 12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário