Você está em: Legislação > RC 27571/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27571/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.571 10/05/2023 11/05/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Depósito Armazenagem de terceiros Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Recuperação de paletes de madeira danificados que acompanham mercadorias recebidas para depósito em armazém geral –Posterior comercialização.</p><p></p><p>I. A regularização do estoque de paletes danificados e removidos de mercadorias originalmente remetidas para depósito em armazém geral deve ser feita por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.</p><p>II. A posterior saída de paletes recuperados é operação tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.</p><p>III. Não se aplica o diferimento previsto na Portaria CAT-13/2007 à saída de paletes de madeira restaurados.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/05/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27571/2023, de 10 de maio de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 11/05/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Recuperação de paletes de madeira danificados que acompanham mercadorias recebidas para depósito em armazém geral –Posterior comercialização. I. A regularização do estoque de paletes danificados e removidos de mercadorias originalmente remetidas para depósito em armazém geral deve ser feita por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal. II. A posterior saída de paletes recuperados é operação tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008. III. Não se aplica o diferimento previsto na Portaria CAT-13/2007 à saída de paletes de madeira restaurados.Relato1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01) e, como atividade secundária, a “recuperação de materiais não especificados anteriormente” (CNAE 38.39-4/99), apresenta dúvida sobre como proceder na recuperação de paletes que serão posteriormente comercializados. 2. Informa que ao receber mercadorias para armazenagem remetidas por seus clientes, para acomodação no transporte e/ou no armazém, essas mercadorias chegam paletizadas e no processo de movimentação logística alguns paletes são danificados tornando-se obsoletos, ressaltando que os resíduos de madeira decorrentes não terão mais serventia. 3. Expõe que com o intuito de não acumular esses resíduos e dar um destino correto a essas sobras de paletes de madeira, está averiguando a possibilidade de reformá-los internamente e posteriormente comercializá-los, contudo, conforme o exposto, a Consulente não recebe a Nota Fiscal de entrada desses, uma vez que são considerados como parte integrante das mercadorias que é recebida para armazenagem e também não ocorre deslocamento/circulação dos mencionados paletes, pois a quebra ocorre internamente no armazém. 4. Diante dessa situação, considerando o CNAE secundário 38.39-4-99 (“recuperação de materiais não especificados anteriormente”), indaga se pode seguir com a operação na qual irá reformar os mencionados paletes (internamente no próprio armazém geral), os quais após reformados serão comercializados para empresas e indústrias interessadas em reintegrá-los no processo operacional/industrial/logístico; sendo emitida, pela Consulente, Nota Fiscal de venda com o CFOP 5102/6102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, devidamente tributada pelo ICMS e PIS/Cofins.Interpretação5. Preliminarmente, registra-se que a presente resposta abrange unicamente aspectos tributários atinentes ao ICMS, não sendo da competência deste órgão consultivo a análise de eventuais implicações regulatórias da atividade que pretende exercer a Consulente. 5.1. Nesse sentido, ressaltamos que o que o CNAE é atribuído com base na declaração do próprio contribuinte, nos termos do artigo 29 do RICMS/2000. Assim convém à Consulente, para o correto enquadramento na classificação respectiva, observar as normas da CONCLA - Comissão Nacional de Classificação do IBGE (que podem ser acessadas por meio do endereço eletrônico http://www.ibge.gov.br/concla), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse. 6. Prosseguindo, depreende-se do relato apresentado que os paletes de madeira utilizados no acondicionamento das mercadorias recebidas para armazenagem pela Consulente são parte integrante das mercadorias e, dessa forma, não estão discriminados de forma individualizada no respectivo documento fiscal. 7. Dessa forma, esclareça-se que, quando direcionar os paletes danificados para recuperação, a Consulente deverá escriturar a entrada desses paletes danificados, que passarão a constituir itens individualizados em seu estoque para posterior recondicionamento. Ressalte-se, no entanto, que tais registros devem ser feitos por meio de lançamentos no SPED. 7.1. Anote-se que a Consulente não deverá emitir documento fiscal relativo à entrada dos paletes, conforme vedação prevista no artigo 204 do RICMS/2000. Para escrituração, a Consulente poderá se valer de documento interno que permita o controle e regularização de seus estoques, mantendo registros que possam identificar e comprovar a idoneidade da situação (entrada de mercadorias para armazenagem acompanhadas de paletes, saída das mercadorias sem os paletes). 7.2. Recorda-se que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da situação fática efetivamente ocorrida. Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas. 7.3. Nesse ponto, sugere-se a leitura do Manual da EFD ICMS IPI, bem como do arquivo de “Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – SPED Fiscal”, disponível no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/, através do menu EFD ICMS IPI – Downloads – Perguntas Frequentes. 8. Em relação à posterior comercialização dos paletes, sua operação de venda constitui objeto de um novo ciclo comercial, gerando novo fato gerador do ICMS, sujeito às regras gerais de tributação. Assim, essa venda é tributada pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, antes da saída da mercadoria, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008, na qual deverá ser consignado o CFOP - 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento). 9. Por fim, é importante observar que não será aplicável o diferimento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT-13/2007 às operações de venda de paletes restaurados, entendimento esse já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades (Respostas às Consultas nº 3814/2014 e nº 21847/2020, por exemplo). 10. Com esses esclarecimentos, considera-se respondido o quesationamento da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário