RC 27583/2023
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 27583/2023

Notas
Redações anteriores
Imprimir
06/05/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27583/2023, de 04 de maio de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/05/2023

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de sílica em gel utilizada pelo industrializador em caixas de acondicionamento de mercadorias – CFOP.

I. As entradas de sílica em gel utilizada pelo industrializador em caixas de acondicionamento de mercadorias devem ser escrituradas consignando-se o CFOP 1.101, no caso de operação interna de aquisição.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal a “fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação” (código 27.40-6/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que compra sílica em gel classificada no código 2811.22.30 da NCM para ser colocada dentro de caixa de transporte juntamente com os produtos industrializados que comercializa, para reter umidade até a entrega ao cliente.

2. Dessa forma, questiona se a sílica em gel deve ser escriturada na entrada em seu estoque através do CFOP 1.556 ou do 1.101, e se na saída desse produto deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica e, caso seja necessária a emissão, indaga qual o CFOP deve ser utilizado nesse documento fiscal. Observa ainda que a sílica em gel não é cobrada de seu cliente.

Interpretação

3. Inicialmente, depreende-se do relato apresentado pela Consulente que a sílica em gel será utilizada em caixas de acondicionamento para reter umidade, sendo comercializada juntamente com o produto final (não havendo cobrança em separado da sílica em gel), de modo que não retornará ao estabelecimento da Consulente.

4. Isso posto, registre-se que, conforme o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 1/2001, é considerado insumo o material de embalagem consumido no processo industrial ou empregado para integrar o produto objeto da atividade de industrialização.

5. É importante salientar ainda que, de acordo com o artigo 4º do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).

6. Desse modo, a sílica em gel deve ser considerada insumo na situação apresentada, pois, em conjunto com a embalagem, integrará o produto final. Assim, na escrituração da aquisição desse produto, entre os CFOPs mencionados pela Consulente, deverá ser utilizado o 1.101 (compra para industrialização ou produção rural).

7. Ressalte-se que a sílica em gel não deve ser indicada em item específico na NF-e, considerando que integra o produto vendido.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0