RC 27603/2023
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17/06/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27603/2023, de 14 de junho de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/06/2023

Ementa

ICMS – Suspensão do lançamento do imposto na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado de estabelecimento industrial paulista – Artigo 29 da DDTT do RICMS/2000 – Emissão de Nota Fiscal.

I. De acordo com o artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, o lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês.

II.Para a correta escrituração da operação, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000, sem destaque do valor do imposto em razão da suspensão do imposto, e também documento fiscal com destaque do imposto a ser lançado em conta gráfica à razão de 1/48 ao mês, conforme previsão do artigo 29, § 1º, item 4, alínea “a”, das DDTT do RICMS/2000., este último utilizando o CFOP 1.604.

Relato

1. A Consulente, cujas atividades registradas no Cadastro de Contribuintes no Estado de São Paulo (CADESP) são: a fabricação de cimento (CNAE 23.20-6/00), o comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 45.30-7/05), atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (CNAE 74.90-1/04) e outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente (CNAE 82.99-7/99), informa que irá promover a importação de máquinas e equipamentos destinados à integração de seu ativo imobilizado com suspensão do imposto na forma do artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), declarando preencher as condições dispostas nesse artigo.

2. Expõe que as máquinas e equipamentos serão utilizados por uma filial, que tem como como atividade o tratamento de resíduos não perigosos, entre outros, visando aumentar a capacidade de substituição térmica para receber outros tipos de resíduos.

3. Menciona que, após a leitura do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, entendeu que a Nota Fiscal referente a operação disposta no referido artigo deveria ser emitida com destaque do imposto, bem como constar nos dados adicionais a informação da suspensão do ICMS para o momento da entrada do equipamento no estabelecimento do importador.

3.1. Assim, o registro do imposto suspenso ocorreria em conta gráfica na proporção de 1/48 avos, sem emissão de documento fiscal específico para tal, tendo em vista que o destaque do imposto já teria ocorrido na Nota Fiscal mencionada no item 3 acima.

4. Destaca, porém, que os esclarecimentos apresentados na Resposta à Consulta Tributária nº 23.516/2021, respondida por este órgão consultivo em 03/05/2021, divergem de seu entendimento, o que gerou as seguintes dúvidas:

4.1. A Nota Fiscal com destaque do imposto deve ser emitida com qual o Código Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP)?

4.2. Deve ser destacado apenas o valor do imposto em razão de 1/48 avos e este procedimento ser seguido até finalização das parcelas?

4.3. Como se dará o cálculo desse imposto (“por dentro”)?

4.4. O documento sendo registrado no livro, como deverá ser feito o lançamento em conta gráfica?

4.5. Esse documento fiscal emitido deverá ter menção da Nota Fiscal de importação sem destaque do imposto?

4.6. Deverá efetivar o destaque do ICMS na Nota Fiscal de entrada na importação?Em caso negativo, existe: (i) algum procedimento especial a ser observado para a apropriação do crédito de ICMS do ativo à razão de 1/48 ou (ii) a necessidade de emissão de novo(s) documento(s) fiscal(is) (complementar ou suplementar), visando dar suporte documental à referida apropriação ao longo do tempo.

Interpretação

5. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não traz informações relativas ao seu caso concreto (não fornece detalhes do bem a ser importado, se é a sua filial que realizará a importação, qual é a tributação aplicada ao “tratamento de resíduos não perigosos”, a CNAE da filial que realizará a importação), de maneira que a presente resposta não convalidará o direito da Consulente à suspensão do lançamento do imposto prevista no inciso I desse artigo nem ao correspondente crédito e será respondida apenas em tese.

6. Depreende-se da análise do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 que ele garante a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º a 3º-F do mesmo dispositivo, que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, a optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.

6.1. O lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador (inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000) e deverá ser efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês (inciso I e § 1º, item 4, alínea ”a”, do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000).

7. Como já é de conhecimento da Consulente, este órgão consultivo já se manifestou no sentido de que, para a correta escrituração da operação, deve-se emitir a Nota Fiscal prevista no artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000,sem destaque do valor do impostoem razão da suspensão sob análise (observado o disposto no artigo 137 do mesmo regulamento),e tambémdocumento fiscalcom destaque do impostoa ser lançado em conta gráfica à razão de 1/48 ao mês, conforme previsão do artigo 29, § 1º, item 4, alínea “a”, das DDTT do RICMS/2000.

8. Com relação ao direito ao crédito do imposto na operação relatada, o valor do ICMS que onera a entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, a ser lançado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos e proporcionalmente às operações tributadas, deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias (artigos 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações e 61, § 10 do RICMS/2000), devendo ser observado o disposto na Portaria CAT nº 25/2001, em especial seu artigo 5º, que trata do registro do documento de entrada do bem do ativo imobilizado no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).

9. Sobre a Nota Fiscal a ser emitida para fins de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo, nos termos da Portaria CAT nº 41/2003, bem como o lançamento dessa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, deve ser feito em cada período de apuração, devendo ser utilizado o CFOP 1.604, e tomando-se por base o valor do imposto devido pela entrada do bem adquirido na operação de importação, utilizando-se o procedimento descrito no item 8 acima.

10. Relativamente à questão tratada no subitem 4.3, esclarecemos que, nos termos do artigo 49 do RICMS/2000, o montante do imposto, inclusive na hipótese dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

11. Sobre as questões que tratam de procedimentos, esclarecemos que a consulta tributária é um meio para o contribuinte esclarecer dúvidas de interpretação da legislação tributária, sendo o meio impróprio para questões operacionais.

12. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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