RC 27608/2023
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15/09/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27608/2023, de 12 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/09/2023

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Nota Fiscal de Ressarcimento – Portaria CAT 42/2018.

I. De acordo com a Portaria CAT 42/2018, com as alterações promovidas pela Portaria SRE 102/2022, a Nota Fiscal de ressarcimento pode ser emitida por qualquer contribuinte substituído tributário para qualquer contribuinte substituto tributário, independentemente de vínculo comercial entre as partes.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.) (CNAE 46.81-8/01), por meio de sua matriz localizada no Estado do Rio de Janeiro, informa que, em virtude das alterações realizadas pela Portaria SRE 102/2022 na Portaria CAT 42/2018, recebeu diversas solicitações de postos revendedores para que recepcione a Nota Fiscal de ressarcimento de valores de ICMS-ST.

2. Menciona que vem diuturnamente rejeitando os pedidos, por entender que, apesar das mudanças trazidas, o procedimento da Portaria CAT 42/2018 ainda está sujeito às regras do artigo 270, inciso II, §4º, do RICMS/2000, em que, para a emissão da Nota Fiscal de Ressarcimento é necessário que o produto tenha sido entregue ao substituído tributário diretamente pelo substituto, o que não se aplica ao caso em tela.

3. Alega que a Portaria SRE 102/2022 apenas trouxe à Portaria CAT 42/2018 os procedimentos previstos na Portaria CAT 17/1999, que lhe eram aplicados subsidiariamente.

4. Por fim, indaga:

4.1. Diante da previsão do artigo 270, inciso II, §4º, do RICMS/2000, e do artigo 9º, §8º, da Portaria CAT 42/2018, está correto o entendimento da Consulente ao rejeitar as Notas Fiscais de Ressarcimento dos postos revendedores, uma vez que os produtos por ela fornecidos aos varejistas têm como substitutas tributárias as refinarias de petróleo?

4.2. Em caso negativo, qual deve ser o procedimento adotado pela Consulente para aceitar as Notas Fiscais de ressarcimento? Qual a documentação que deve ser entregue pelos postos revendedores para que a Nota Fiscal de ressarcimento tenha validade para a Consulente perante o Fisco?

4.3. A Consulente, enquanto contribuinte substituída detentora de crédito de ressarcimento de ICMS, pode compensar o saldo a ressarcir com ICMS-ST a pagar? Caso positivo, qual o procedimento a ser adotado?

4.4. Com relação ao etanol, em que a distribuidora de combustíveis é a substituta tributária, qual deve ser o procedimento adotado para o ressarcimento aos revendedores que eventualmente desejarem adotar a Nota Fiscal de ressarcimento? Qual deve ser a documentação exigida pela distribuidora para que os postos revendedores façam jus ao ressarcimento?

Interpretação

5. Preliminarmente, considerando que não foram fornecidos maiores detalhes acerca das operações objeto de consulta, cumpre esclarecer que a presente consulta será respondida em tese.

6. Posto isso, em resposta ao questionamento do subitem 4.1, vale dizer que o inciso II do artigo 270 do RICMS/2000, de fato, prevê a modalidade de ressarcimento Nota Fiscal de Ressarcimento quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição. No entanto, o § 4º do mesmo artigo dispõe que a Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no inciso II, poderá ser autorizada em outras hipóteses.

7. Nesse sentido, é com base no § 4º do artigo 270 do RICMS/2000 que o artigo 9º, §1º, das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018, com redação dada pela Portaria SRE 102/2022, dispõe que a Nota Fiscal de ressarcimento pode ser emitida para qualquer substituto tributário ativo, tenha o emitente recebido ou não a mercadoria diretamente do referido substituto tributário.

8. Com efeito, a Portaria SRE 102/2022 alterou a Portaria CAT 42/2018 para prever que a Nota Fiscal de ressarcimento seja emitida para qualquer contribuinte substituto tributário, sem levar em consideração o vínculo comercial entre as partes. Assim, na redação vigente da Portaria CAT 42/2018, qualquer contribuinte substituto tributário pode receber Nota Fiscal de ressarcimento de qualquer contribuinte substituído, bastando que possua a condição de substituto tributário no CADESP.

9. Diante do exposto, diferentemente do entendimento exposto na consulta, a Consulente pode ser destinatária da Nota Fiscal de ressarcimento emitida por postos revendedores de combustíveis, ainda que não seja a substituta tributária nessas operações, uma vez que possui a condição de substituta tributária no CADESP.

10. Em relação aos questionamentos realizados nos subitens 4.2 e 4.4, esclarecemos que, nos termos do artigo 9º, §§ 4º e 6º, das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018, a Nota Fiscal de ressarcimento será emitida em três vias, as quais serão visadas pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, sendo certo que o visto da autoridade fiscal “é requisito essencial e suficiente para o lançamento do valor a ser ressarcido” pelo estabelecimento destinatário, no caso, a Consulente.

10.1. Para mais informações em relação aos procedimentos a serem adotados no caso de emissão de Nota Fiscal de ressarcimento, a Consulente pode consultar os artigos 9º a 11 das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018.

11. Quanto ao questionamento do subitem 4.3, o artigo 11, § 2º, das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018 esclarece que a Consulente, após receber a Nota Fiscal de ressarcimento emitida por postos revendedores, deverá lançar o crédito de ressarcimento no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à da apuração referente às suas operações próprias, isto é, na parte destinada à apuração do ICMS-ST, o que possibilitará a compensação do crédito recebido por meio de Nota Fiscal de ressarcimento com o ICMS-ST a pagar.

12. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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