RC 27615/2023
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15/09/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27615/2023, de 13 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/09/2023

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) – Nota Fiscal de Ressarcimento – Portaria CAT 42/2018.

I. De acordo com a Portaria CAT 42/2018, com as alterações promovidas pela Portaria SRE 102/2022, a Nota Fiscal de ressarcimento pode ser emitida por qualquer contribuinte substituído tributário para qualquer contribuinte substituto tributário, independentemente de vínculo comercial entre as partes.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) (CNAE 46.81-8/01), por meio de sua matriz localizada no Estado do Rio de Janeiro, após citar a consulta tributária 23.697/2021 que formulou anteriormente, afirma que, em virtude das alterações realizadas pela Portaria SRE 102/2022 na Portaria CAT 42/2018, tem dúvidas sobre a aplicabilidade da consulta anteriormente respondida.

2. Por fim, indaga:

2.1. A Consulente, enquanto fornecedora direta, pode receber crédito de ressarcimento em transferência de seus clientes revendedores, via Nota Fiscal de ressarcimento, ainda que não seja a responsável pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, a título de substituição tributária, relativo ao produto especificamente faturado?

2.1.1. Mais especificamente, à luz da nova redação dada à Portaria CAT 42/2018 pela Portaria SER-102/22, a Consulente está autorizada a receber crédito de ressarcimento em transferência de seus clientes revendedores, via Nota Fiscal de ressarcimento, relacionado aos faturamentos de óleo diesel e gasolina, cuja responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes até o consumo final é atribuída a estabelecimento fabricante de combustíveis ou a importador?

2.2. Em sendo afirmativa a resposta às indagações anteriores, questiona:

2.2.1. É possível receber e compensar o crédito de ressarcimento transferido por seus clientes revendedores através de qualquer de seus estabelecimentos inscritos no Estado de São Paulo ou apenas através do estabelecimento envolvido nas operações ensejadoras do crédito do ressarcimento?

2.2.2. Qual procedimento deve adotar para fins de lançamento do respectivo valor no Livro Registro de Apuração do ICMS?

2.2.3. Quais os documentos que a Consulente deve exigir dos clientes revendedores para proceder ao ressarcimento?

2.2.4. O recebimento do crédito em transferência, por meio da Nota Fiscal de ressarcimento devidamente visada pela SEFAZ/SP, afasta a responsabilidade da Consulente, em função do que dispõem os §§ 6° e 9° do artigo 9° das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018?

2.2.5. É possível lançar o crédito de ressarcimento na apuração do ICMS relativo às operações próprias?

2.3. Caso as respostas aos questionamentos 2.1 e 2.1.1 sejam negativas, o ressarcimento pode ser solicitado pelos clientes da Consulente, via Nota Fiscal, apenas em relação às mercadorias de que seja substituta tributária - especificamente, etanol hidratado e lubrificantes – correspondente ao volume faturado pela Consulente?

2.3.1. Nessa linha, a redação dada pela recente Portaria SRE-102/22 segue não autorizando o recebimento, pela Consulente, de Notas Fiscais de ressarcimento de gasolina e diesel, produtos esses cuja responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes até o consumo final é atribuída a estabelecimento fabricante de combustíveis ou a importador?

2.3.2. A alteração feita no artigo 20, inciso II, da Portaria CAT 42/2018, pela Portaria SRE-102/22, deu-se para incluir autorização de que o pedido de ressarcimento seja apresentado a qualquer estabelecimento paulista de titularidade da Consulente, enquadrado como substituto tributário fornecedor da mercadoria, tal como previsto no artigo 9º, §6º, item 1, alínea b, da Portaria CAT 17/99 - norma que, até antes da edição da nova Portaria SRE 102/22, era aplicada subsidiariamente à Portaria CAT 42/18?

2.3.3. A alteração feita pela Portaria SRE-102/22 também faculta ao posto revendedor, cliente da Consulente, solicitar ressarcimento relativo às mercadorias em que a Consulente figura como substituta tributária, via Nota Fiscal de ressarcimento, através de qualquer estabelecimento paulista de sua titularidade, conforme o novo artigo 9º, §8º, das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018?

2.3.4. O recebimento do crédito em transferência, por meio da Nota Fiscal de ressarcimento devidamente visada pela SEFAZ/SP, afasta a responsabilidade da Consulente?

Interpretação

3. Preliminarmente, considerando que não foram fornecidos maiores detalhes acerca das operações objeto de consulta, cumpre esclarecer que a presente consulta será respondida em tese.

4. Posto isso, vale dizer que o inciso II do artigo 270 do RICMS/2000, de fato, prevê a modalidade de ressarcimento Nota Fiscal de Ressarcimento quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição. No entanto, o § 4º do mesmo artigo dispõe que a Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no inciso II, poderá ser autorizada em outras hipóteses.

5. Nesse sentido, é com base no § 4º do artigo 270 do RICMS/2000 que o artigo 9º, §1º, das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018, com redação dada pela Portaria SRE 102/2022, dispõe que a Nota Fiscal de ressarcimento pode ser emitida para qualquer substituto tributário ativo, tenha o emitente recebido ou não a mercadoria diretamente do referido substituto tributário.

6. Com efeito, a Portaria SRE 102/2022 alterou a Portaria CAT 42/2018 para prever que a Nota Fiscal de ressarcimento seja emitida para qualquer contribuinte substituto tributário, sem levar em consideração o vínculo comercial entre as partes. Assim, na redação vigente da Portaria CAT 42/2018, qualquer contribuinte substituto tributário pode receber Nota Fiscal de ressarcimento de qualquer contribuinte substituído, bastando que possua a condição de substituto tributário no CADESP.

7. Diante do exposto, a Consulente pode ser destinatária da Nota Fiscal de ressarcimento emitida por postos revendedores de combustíveis, ainda que não seja a substituta tributária nessas operações, uma vez que possui a condição de substituta tributária no CADESP.

8. Em relação aos questionamentos operacionais, esclarecemos que, nos termos do artigo 9º, §§ 4º e 6º, das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018, a Nota Fiscal de ressarcimento será emitida em três vias, as quais serão visadas pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, sendo certo que o visto da autoridade fiscal “é requisito essencial e suficiente para o lançamento do valor a ser ressarcido” pelo estabelecimento destinatário, no caso, a Consulente.

8.1. Para mais informações em relação aos procedimentos a serem adotados no caso de emissão de Nota Fiscal de ressarcimento, a Consulente pode consultar os artigos 9º a 11 das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018.

9. Por oportuno, vale dizer que o artigo 11, § 2º, das Disposições Transitórias da Portaria CAT 42/2018 esclarece que a Consulente, após receber a Nota Fiscal de ressarcimento emitida por postos revendedores, deverá lançar o crédito de ressarcimento no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à da apuração referente às suas operações próprias, isto é, na parte destinada à apuração do ICMS-ST, o que possibilitará a compensação do crédito recebido por meio de Nota Fiscal de ressarcimento com o ICMS-ST a pagar, e não com o ICMS devido pelas suas operações próprias.

10. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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