Você está em: Legislação > RC 27625/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27625/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.625 10/05/2023 11/05/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações Acessórias – Utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e para alteração dos campos relativos ao transportador indicado na NF-e.</p><p></p><p>I. A Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para correção dos campos relativos ao transportador da NF-e, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/05/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27625/2023, de 10 de maio de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 11/05/2023EmentaICMS – Obrigações Acessórias – Utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e para alteração dos campos relativos ao transportador indicado na NF-e. I. A Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para correção dos campos relativos ao transportador da NF-e, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico” (CNAE 47.57-1/00), apresenta dúvida sobre a possibilidade de utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e para correção dos campos relativos ao transportador indicado na Nota Fiscal. 2. Informa realizar diversas operações interestaduais e muitas vezes por questões comerciais há a necessidade de alterar a transportadora na Nota Fiscal já emitida e, diante dessa situação questiona se é possível utilizar a carta de correção para alterar os dados completos da transportadora.Interpretação3. Inicialmente, cabe ressaltar que o artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 estabelece quais erros na Nota Fiscal Eletrônica não podem ser corrigidos através de Carta de Correção Eletrônica: “Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015) § 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados: 1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota; 2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário; 3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria; 4 - ao número e série da NF-e.” 4. Desta forma, desde que a correção não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, como o valor do frete (artigo 37, § 1º, item 2 do RICMS/2000), a Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para regularização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, corrigindo os campos relativos ao transportador, inclusive para alterar a identificação do prestador indicado equivocadamente. 5. Por fim, importante destacar que a Carta de Correção Eletrônica - CC-e não altera os campos originalmente preenchidos na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. O que ocorre, na realidade, é que a emissão de CC-e gera, na base de dados da Secretaria da Fazenda, um evento de correção, que ficará sempre vinculado ao documento fiscal original. 6. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário