Você está em: Legislação > RC 27626/2023 Pesquisa de Opinião × Pesquisa de Opinião Responda ao questionário abaixo e contribua para o aprimoramento do Portal de Legislação Tributária. Em caso de dúvidas ou reclamações acesse o Fale Conosco. O que você procurou no Portal de Legislação Tributária?* Como você encontrou a informação desejada?* navegando pelas páginas do Portal pela busca do Portal pela busca do Google ou outros buscadores (Bing, etc) não encontrei a informação Avalie sua experiência ao navegar pelo Portal: * 1Ruim 2 3Regular 4 5Ótimo N/A Facilidade para encontrar as informações Eficiência da busca Clareza das informações Atendimento às minhas necessidades Avaliação geral do Portal Comente sua experiência ao navegar no Portal. Deixe sua sugestão. 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Compartilhar: Cancelar OK Pesquisa em: Todo o site Respostas de Consultas Resoluções SF/SFP Regulamento do ICMS Portarias CAT/SRE Outros Atos Normativos Leis Complementares Federais Leis Complementares Estaduais Leis Lei 6374 Decretos Decisões Normativas CAT/SRE Comunicados DICAR/DA Comunicados CAT/SRE Busca Avançada Legislação Tributária Fale Conosco Consulta Tributária Eletrônica (e-CT) Outras Legislações Financeira BEC CODEC Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação Comunicado DICAR 29 de 202506/05/2025Comunicado DICAR 30 de 202506/05/2025Comunicado DICAR 31 de 202506/05/2025 + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações RICMS - Artigo 52 a 56 C284775Portaria CAT 68 de 2019281252RICMS/2000 - Integral221417 + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação RC 31372/202508/05/2025RC 31652/202508/05/2025RC 30977/202406/05/2025 + Veja mais Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 27626/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data DE 27.626 08/05/2023 10/05/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Obrigações Acessórias – Utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e para correção dos campos relativos ao transportador indicado na NF-e.</p><p class="western" align="justify">I. A Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para correção dos campos relativos ao transportador da NF-e, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/05/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27626/2023, de 08 de maio de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 10/05/2023EmentaICMS – Obrigações Acessórias – Utilização de Carta de Correção Eletrônica - CC-e para correção dos campos relativos ao transportador indicado na NF-e. I. A Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para correção dos campos relativos ao transportador da NF-e, desde que não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, observadas as restrições definidas no § 1° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio atacadista de equipamentos de informática” (CNAE 46.51-6/01), apresenta sucinta consulta, na qual questiona se é possível a utilização de Carta de Correção Eletrônica – CC-e para a correção de informações relacionadas ao transportador na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.Interpretação2. Inicialmente, cabe ressaltar que o artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 estabelece quais erros na Nota Fiscal Eletrônica não podem ser corrigidos através de Carta de Correção Eletrônica: “Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015) § 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados: 1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota; 2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário; 3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria; 4 - ao número e série da NF-e.” 3. Dessa forma, verifica-se que, desde que a correção não afete qualquer variável considerada no cálculo do valor do imposto, como o valor do frete (artigo 37, § 1º, item 2 do RICMS/2000), a Carta de Correção Eletrônica – CC-e pode ser utilizada para regularização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, corrigindo os campos relativos ao transportador, inclusive para alterar a identificação do prestador indicado equivocadamente. 4. Por fim, importante destacar que a Carta de Correção Eletrônica - CC-e não altera os campos originalmente preenchidos na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. O que ocorre, na realidade, é que a emissão de CC-e gera, na base de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento, um evento de correção, que ficará sempre vinculado ao documento fiscal original. 5. Com esses esclarecimentos, considera-se sanada a dúvida apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário Rich Text EditorBold (CTRL+B)BoldItalic (CTRL+I)ItalicLink (Ctrl+K)Link