RC 27667/2023
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24/05/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27667/2023, de 22 de maio de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/05/2023

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com produtos de perfumaria destinadas a outro Estado – Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST) - Crédito.

I. O contribuinte substituído paulista que revender mercadoria para contribuinte de outro Estado terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, bem como direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo até a operação anterior, e deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável.

II. O contribuinte que tiver direito ao ressarcimento do imposto retido poderá optar por qualquer uma das três modalidades de ressarcimento do artigo 270 do RICMS/2000, observado o disposto na Portaria CAT 42/2018.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01), relata que adquire, de industrial paulista, produtos de beleza classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM: 3304.10.00, 3304.99.90, 3304.91.00, 3304.20.10, 3304.30.00, 3305.10.00 e 3305.90.00, na condição de substituído tributário.

2. Informa que parte desses produtos será destinada à saída interestadual, passando a figurar como substituto tributário, razão pela qual apresenta dúvidas de como deve ser feito o ressarcimento do imposto retido na operação anterior, trazendo os seguintes questionamentos:

2.1 Para se creditar do valor do ressarcimento é necessária a emissão de NF-e? Se sim, quais as informações devem constar na NF-e?

2.2 Caso não haja necessidade de emissão de NF-e, como realizar o aproveitamento do crédito fiscal?

2.3 O crédito fiscal oriundo do ressarcimento é aproveitável em toda operação de ICMS próprio?

2.4 Como informar esse crédito na GIA?

2.5 Como informar esse crédito na EFD?

Interpretação

3. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta adotará o pressuposto de que as mercadorias citadas na consulta estão efetivamente previstas no artigo 313-E do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019.

4. Posto isso, vale elucidar que, quando o contribuinte substituído (Consulente) revende a mercadoria em operação interestadual, aplica-se o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, que prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT 42/2018), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

5. Dessa forma, tendo direito ao ressarcimento do imposto retido, poderá optar por uma das três modalidades de ressarcimento previstas no artigo 270 do RICMS/2000: compensação escritural, emissão de nota fiscal de ressarcimento ou pedido de ressarcimento, mediante requerimento à Sefaz. Devendo observar, em todos os casos, o disposto na Portaria CAT 42/2018, que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.

6. Caso a Consulente opte pela compensação escritural, o ressarcimento do imposto retido ocorre por meio de lançamento do crédito do imposto na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) das operações próprias, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizando o subitem “007 - Outros Créditos”, conforme o disposto no §3º do artigo 21 da Portaria CAT 42/2018.

7. Quanto ao crédito do imposto incidente até a operação anterior, o artigo 271 do RICMS/2000 prevê que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, ou do valor do imposto incidente até a operação anterior no caso de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído (artigo 271, §1º, do RICMS/2000).

7.1. Do conteúdo do dispositivo, conclui-se que, para se aproveitar do crédito decorrente do imposto incidente até a operação anterior, basta que seja efetuado o registro do valor calculado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”.

7.2. Quanto a esse ponto, ressaltamos que é dever do contribuinte manter à disposição do Fisco a memória de cálculo do valor do crédito do ICMS relativo à operação anterior (aquisição da mercadoria), de modo que os critérios utilizados possam ser posteriormente auditados.

7.3. Para a apuração e a efetivação do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000, não é necessário seguir a disciplina prevista na Portaria CAT-42/2018, aplicável exclusivamente à apuração doressarcimento do ICMSretido por substituição tributária ou antecipado, nas hipóteses do artigo 269 do RICMS/2000, visto que estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.

8. Portanto, a Consulente, que adquiriu mercadoria com imposto retido anteriormente por substituição tributária (na condição de substituída) e irá revendê-la para contribuinte de outro Estado, deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável. E, a princípio, terá direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, observada a Portaria CAT 42/2018, além de ter direito ao aproveitamento do crédito do ICMS referente até a operação anterior, conforme artigo 271 do RICMS/2000.

9.Caso permaneçam dúvidas de caráter procedimental, relacionadas ao preenchimento da GIA e da EFD, poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx) ou em consulta ao Posto Fiscal.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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