RC 27697/2023
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16/09/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27697/2023, de 13 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/09/2023

Ementa

ICMS – Alíquota – Operações com querosene de aviação destinadas a empresa de transporte aéreo regular de passageiros.

I. Nas operações com querosene de aviação destinadas a empresa de transporte aéreo regular de passageiros aplica-se a alíquota de 12%, até 31 de dezembro de 2024, desde que atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria do Turismo e pela Secretaria de Logística e Transporte, sendo que sua implementação será conferida a posteriori, nos termos do Decreto 64.319/2019.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (CNAE 46.81-8/01), afirma que é autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil (ANP) a fornecer e a comercializar combustíveis de aviação (QAV).

2. Apresenta nota fiscal de contribuinte concorrente, na qual a alíquota do ICMS aplicada na comercialização do QAV no Estado de São Paulo é de 12%.

3. Questiona se existe alguma norma que permita a aplicação, em suas operações com QAV no Estado de São Paulo, da alíquota de 12%.

Interpretação

4. Ressalte-se, inicialmente, que a resposta a esta Consulta parte do pressuposto de que a Consulente está regularmente autorizada pela ANP a fornecer e a comercializar combustíveis de aviação (QAV).

5. Quanto ao questionamento apresentado, informamos que oartigo 1º do Decreto 64.319/2019 estabelece que a alíquota de ICMS de 12%, prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374/1989, aplica-se às operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, desde que o setor atenda às condições estabelecidas em ato conjunto expedido pela Secretaria de Turismo e pela Secretaria de Logística e Transporte.

6. Cumpre também ressaltar que, nos termos do artigo 3º do Decreto 64.319/2019, a implementação das condições previstas em seu artigo 1º deverá ser comprovada anualmente pelo setor das empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, até o dia 31 de março do ano subsequente ao da realização das operações, mediante apresentação de documentos comprobatórios, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria de Turismo e pela Secretaria de Logística e Transporte. Observa-se que, para as operações realizadas no período de 01-07- 2019 a 31-12-2022, tais condições estavam previstas na Resolução Conjunta SLT/ST-1, de 10-07-2019, conforme esclarecido no item 1 do Comunicado CAT-10/2019.

7. Assim, de acordo com os artigos 2º e 5º do Decreto 64.319/2019, com as alterações promovidas pelo Decreto 67.441/2023, até 31 de dezembro de 2024, as empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga podem adquirir querosene de aviação com aplicação da alíquota de 12%, sendo necessário, porém, que o setor implemente as condições estabelecidas pela Secretaria do Turismo e pela Secretaria de Logística e Transporte.

7.1. Anote-se que, caso não seja comprovada a implementação das condições pelo setor, as empresas de transporte aéreo é que deverão recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, a diferença de imposto devido pelas saídas de querosene de aviação a cada uma delas destinadas, com os acréscimos legais cabíveis calculados desde a data do fornecimento, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo único, do Decreto 64.319/2019.

7.2. Dessa forma, a implementação das condições estabelecidas pelas Secretaria de Turismo e Secretaria de Logística e Transporte será conferida a posteriori, permitindo a aplicação da alíquota de 12% nas operações com querosene de aviação realizadas pela Consulente e destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, sem prejuízo do posterior recolhimento citado no subitem 7.1, se cabível.

8. Diante do exposto, consideramos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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